TJDF APC - 868500-20130710102376APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA RENDA DO CONTRATANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVC. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ostenta interesse recursal o recorrente que pleiteia, em sede de apelação, o que já lhe foi concedido na sentença. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a possibilidade de revisão contratual, em seu artigo 6º, inciso I, sendo o fundamento da teoria da base objetiva, que viabiliza o restabelecimento e o equilíbrio das prestações diante de fatos supervenientes que geram onerosidade excessiva para um dos contratantes. 3. Na hipótese, verifica-se fato superveniente extraordinário que afeta diretamente a base objetiva do contrato em análise, uma vez que acidente vascular cerebral causou notória diminuição da renda do autor e, consequentemente, a parcela do financiamento tornou-se extremamente onerosa, capaz de afetar o seu sustento, o que legitima a revisão contratual. 4. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA RENDA DO CONTRATANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVC. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ostenta interesse recursal o recorrente que pleiteia, em sede de apelação, o que já lhe foi concedido na sentença. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a possibilidade de revisão contratual, em seu artigo 6º, inciso I, sendo o fundamento da teoria da base objetiva, que viabiliza o restabelecimento e o equilíbrio das prestações diante de fatos supervenientes que geram onerosidade excessiva para um dos contratantes. 3. Na hipótese, verifica-se fato superveniente extraordinário que afeta diretamente a base objetiva do contrato em análise, uma vez que acidente vascular cerebral causou notória diminuição da renda do autor e, consequentemente, a parcela do financiamento tornou-se extremamente onerosa, capaz de afetar o seu sustento, o que legitima a revisão contratual. 4. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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