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Jurisprudência


TJDF APC - 868586-20100112297675APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE SAÚDE COLETIVO - PRÊMIO MENSAL E CO-PARTICIPAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Já tendo sido ajuizada ação de indenização pela seguradora contra a subestipulante, em que busca o ressarcimento de despesas médico-hospitalares efetuadas indevidamente pelos segurados após a rescisão do contrato de seguro saúde, deve ser julgado improcedente idêntico pedido formulado pela estipulante contra a mesma subestipulante na presente ação de cobrança. 2. É indevida a cobrança de co-participação da subestipulante em contrato de seguro saúde se inexistente tal previsão contratual no instrumento firmado entre as partes. 3. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente pelo juiz, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC 20 § 4º). No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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