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Jurisprudência


TJDF APC - 868764-20120111128278APC

Ementa
REVISÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. LEI DE NÚMERO 9.656/98. EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. VALORES. REAJUSTE. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. PREÇO. VARIAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. TAXAS. ILEGALIDADE. ANS. RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É trienal o prazo prescricional para discussão da abusividade de cláusulas de contrato de seguro saúde, ante a caracterização de valores a título de enriquecimento sem causa, consoante disposição do artigo 206, §1º, II, do Código Civil. 2. Em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS. 3. Aos empregados demitidos sem justa causa é assegurado o direito à manutenção do plano de seguro saúde do qual fazia parte por meio de contrato firmado pelo antigo empregador, desde que sejam obedecidas as mesmas condições de cobertura assistencial asseguradas aos empregados ativos, inclusive quanto aos valores de contribuição, desde que arquem com o pagamento integral das mensalidades, conforme artigos 30 e 31, ambos da lei de número 9.656/98. 4. São indevidas quaisquer diferenciações em relação aos empregados ativos, dos empregados demitidos sem justa causa, inclusive quanto a valores de mensalidades para a mesma faixa etária, data de vencimento das mensalidades do plano e cotas de coparticipação. 5. Fixados os honorários de sucumbência em obediência aos parâmetros descritos no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, e considerando sua correta distribuição, não há que se falar em retificação. 10. Recursos conhecidos. 11. Prejudicial de prescrição suscitada pela ré parcialmente acolhida. 12. Recurso da autora improvido. 13. Recurso da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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