TJDF APC - 868776-20130111054244APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO NA ORIGEM. ART. 267, VI, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO LEI Nº 73/66. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONFUSÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA APÓLICE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 2. O único contrato de seguro a que a lei confere condição de título executivo extrajudicial é o contrato de seguro de vida. 3.1. Não basta que os títulos estejam listados no rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, é preciso, ainda, que eles tenham, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. 3. O artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 dispõe sobre a possibilidade de execução para a cobrança do prêmio, que não se confunde com a indenização securitária. 4. O Contrato de Seguro de Veículo não é um título executivo extrajudicial, a sua cobrança terá que ser por via ordinária ou sumária. Fundamentada em decisum que o referido contrato é título executivo, a sua reforma é medida que se impõe. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 6. Os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo. 7. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, a ausência de ato ilícito ou o rompimento do nexo causal. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, tem o dever de indenizar. 8. Quando houver perda total do veículo a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE na época da ocorrência do sinistro e, ainda, há previsão na apólice. 9. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação (art. 405 do Código Civil e art. 219, do CPC). 10. O inadimplemento contratual, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, quando os dissabores e aborrecimentos experimentados pela parte autora não extrapolam os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 11. Em se tratando de sucumbência recíproca, os ônus advindos da condenação devem ser distribuídos pro rata. 12. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO NA ORIGEM. ART. 267, VI, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO LEI Nº 73/66. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONFUSÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA APÓLICE. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 2. O único contrato de seguro a que a lei confere condição de título executivo extrajudicial é o contrato de seguro de vida. 3.1. Não basta que os títulos estejam listados no rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, é preciso, ainda, que eles tenham, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. 3. O artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 dispõe sobre a possibilidade de execução para a cobrança do prêmio, que não se confunde com a indenização securitária. 4. O Contrato de Seguro de Veículo não é um título executivo extrajudicial, a sua cobrança terá que ser por via ordinária ou sumária. Fundamentada em decisum que o referido contrato é título executivo, a sua reforma é medida que se impõe. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 6. Os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo. 7. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, a ausência de ato ilícito ou o rompimento do nexo causal. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, tem o dever de indenizar. 8. Quando houver perda total do veículo a indenização será integral, ou seja, correspondente a 100% do valor do veículo, tendo como base de referência o previsto na tabela FIPE na época da ocorrência do sinistro e, ainda, há previsão na apólice. 9. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação (art. 405 do Código Civil e art. 219, do CPC). 10. O inadimplemento contratual, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, quando os dissabores e aborrecimentos experimentados pela parte autora não extrapolam os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 11. Em se tratando de sucumbência recíproca, os ônus advindos da condenação devem ser distribuídos pro rata. 12. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e parcial provimento.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão