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Jurisprudência


TJDF APC - 868785-20130111297808APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. 1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser resguardada sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A competência do Judiciário está, tão somente, adstrita à aferição da legalidade do concurso público, não se revestindo da autoridade para valorar os testes aplicados, bem como julgar os critérios de correções adotados, pois, agindo assim, culminaria em substituir a banca examinadora. 4. Descabe ao Poder Judiciário anular a prova discursiva quando não comprovada ilegalidade de sua aplicação, bem como atribuir ao candidato a nota mínima requerida para continuidade do certame, já que a correção da prova discursiva é atribuição da banca examinadora. 5. Negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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