TJDF APC - 868854-20140111183225APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CRÉDITO. ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO IMPLEMENTO DO DÉBITO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO. SUBLOCAÇÃO CONSENTIDA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO. 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A conversão, antes da citação o réu, da ação de despejo originalmente aviada em ação de execução de créditos locatícios aparelhada pelo título executivo extrajudicial traduzido no contrato de locação entabulado entre as partes não implica nulidade ao processo executivo por ausência de citação no processo de conhecimento originalmente formulado, à medida em que a pretensão executiva fora deflagrada com lastro no título consubstanciado no contrato locatício, e não em sentença condenatória, denotando que sequer se aperfeiçoara a lide na ação de conhecimento, e, na execução, o executado fora devida e eficazmente citado. 3. Por força da regra geral que pauta a distribuição dos ônus probatórios, resta consolidado como encargo do locatário, nos embargos à ação de execução de créditos locatícios contra si aviada, evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que desocupara o imóvel antes da data prevista para o término do contrato e que terceira pessoa o substituíra na condição de locatário, com anuência da locadora, ensejando o aperfeiçoamento de sublocação consentida, o que deveria ensejar sua alforria dos débitos locatícios supervenientes, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e no consequente reconhecimento de sua responsabilidade pelos débitos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 333, I). 4. Alinhando o embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor estaria permeada por excesso, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera os embargante o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º). 6. Consoante o previsto no artigo 50 da Lei de Locações (n. 8.245/91), após o implemento do prazo ajustado, se o locatário não entregar o imóvel e nele permanecer, sem oposição do locador, por mais de 30 dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, ainda que não haja previsão expressa no contrato de locação, ensejando que, não devolvido o imóvel e não comprovada a substituição do locatário signatário do contrato, ele e seus garantidores restam enlaçados às obrigações locatícias avençadas até seu efetivo desfazimento com o desalijamento do imóvel alugado. 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando o acolhimento dos pedidos que formulara não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CRÉDITO. ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO IMPLEMENTO DO DÉBITO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO. SUBLOCAÇÃO CONSENTIDA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO. 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A conversão, antes da citação o réu, da ação de despejo originalmente aviada em ação de execução de créditos locatícios aparelhada pelo título executivo extrajudicial traduzido no contrato de locação entabulado entre as partes não implica nulidade ao processo executivo por ausência de citação no processo de conhecimento originalmente formulado, à medida em que a pretensão executiva fora deflagrada com lastro no título consubstanciado no contrato locatício, e não em sentença condenatória, denotando que sequer se aperfeiçoara a lide na ação de conhecimento, e, na execução, o executado fora devida e eficazmente citado. 3. Por força da regra geral que pauta a distribuição dos ônus probatórios, resta consolidado como encargo do locatário, nos embargos à ação de execução de créditos locatícios contra si aviada, evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que desocupara o imóvel antes da data prevista para o término do contrato e que terceira pessoa o substituíra na condição de locatário, com anuência da locadora, ensejando o aperfeiçoamento de sublocação consentida, o que deveria ensejar sua alforria dos débitos locatícios supervenientes, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e no consequente reconhecimento de sua responsabilidade pelos débitos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 333, I). 4. Alinhando o embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor estaria permeada por excesso, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera os embargante o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º). 6. Consoante o previsto no artigo 50 da Lei de Locações (n. 8.245/91), após o implemento do prazo ajustado, se o locatário não entregar o imóvel e nele permanecer, sem oposição do locador, por mais de 30 dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, ainda que não haja previsão expressa no contrato de locação, ensejando que, não devolvido o imóvel e não comprovada a substituição do locatário signatário do contrato, ele e seus garantidores restam enlaçados às obrigações locatícias avençadas até seu efetivo desfazimento com o desalijamento do imóvel alugado. 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando o acolhimento dos pedidos que formulara não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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