main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 868857-20140111039342APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO VERTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REGULARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ASSEGURAÇÃO. 1- Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade parcial permanente de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e §1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2- Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza moderada ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT -, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3- A indenização originária do seguro obrigatório - DPVAT -, a par de mensurável de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, deve ser atualizada monetariamente desde o momento do sinistro e até sua efetiva liquidação, determinando que, não observada essa fórmula no pagamento administrativo promovido pela seguradora, ao vitimado pelo infausto deve ser assegurada a diferença originária da atualização monetária da indenização que o assiste. 4- Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão