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Jurisprudência


TJDF APC - 868883-20070110778723APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. 1. O artigo 190 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos distritais em sua redação original até a edição da lei local que regulara o regime jurídico dos servidores distritais, assegura a conversão da aposentadoria proporcional em integral se constatado que o servidor, após a aposentação, passara a padecer das moléstias especificas pelo art. 186, § 1º, do mesmo instrumento legal, não conferindo, contudo, efeitos retroativos ao ato revisional, ensejando que, como expressão do princípio da legalidade, o termo inicial seja modulado de conformidade com a formulação da pretensão manifestada pelo interessado. 2. À míngua de regulação legal conferindo efeito retroativo ao ato que revê e convola a aposentadoria do servidor inativo em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e considerando que não pode, contudo, ser afetado pela inércia da administração, o termo inicial dos efeitos do ato revisional deve ser modulado de conformidade com o momento em que formulara o pleito revisional, determinando que, reconhecido que passara a padecer de enfermidade grave especificada em lei, legitimando que sua aposentadoria seja convertida, seja considerado como termo inicial da fruição das diferenças inerentes à convolação a data da formulação do requerimento administrativo endereçado a esse desiderato. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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