TJDF APC - 868886-20131310067469APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANDO EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL QUE LABORA SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. MENSURAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança em vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Estimados os alimentos sob a fórmula de percentual incidente sobre a remuneração auferida pelo alimentante, resultando em prestação coadunada com sua capacidade e com as necessidades do alimentando, deve ser preservada, pois, na modulação da equação que norteia a mensuração da obrigação alimentícia, não pode ser desconsiderado que tem como variável a capacidade contributiva do obrigado, que, aliado à obrigação, tem despesas materiais cotidianas que não podem deixar de ser solvidas, ensejando que seja firmada de conformidade com o que é possível de fomentar sem comprometimento da própria subsistência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANDO EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL QUE LABORA SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. MENSURAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança em vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Estimados os alimentos sob a fórmula de percentual incidente sobre a remuneração auferida pelo alimentante, resultando em prestação coadunada com sua capacidade e com as necessidades do alimentando, deve ser preservada, pois, na modulação da equação que norteia a mensuração da obrigação alimentícia, não pode ser desconsiderado que tem como variável a capacidade contributiva do obrigado, que, aliado à obrigação, tem despesas materiais cotidianas que não podem deixar de ser solvidas, ensejando que seja firmada de conformidade com o que é possível de fomentar sem comprometimento da própria subsistência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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