TJDF APC - 868890-20120610143116APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. UROLITÍASE. CIRURGIA. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. PRESERVAÇÃO. 1. Afigurando-se facultativa a denunciação à lide fulcrada no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, pois proveniente da obrigação da denunciada em acobertar o débito originário de serviços médico-hospitalares demandado pelo hospital que os ministrara junto à destinatária direta da prestação e ao seu garantidor, o indeferimento da denunciação, não implicando prejuízo ao direito de regresso invocado, não encerra cerceamento de defesa passível de ensejar a invalidação da sentença, pois preservado intacto o direito material do qual derivara a intervenção de terceiros pretendida. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica, legitima o hospital a exigir dela e de seu acompanhante/garantidor o pagamento dos custos derivados do tratamento, notadamente quando cientificados de que, havendo recusa do plano de saúde que beneficiava a enferma, o custeio dos serviços ficar-lhes-ia debitado, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços e do responsável solidário da obrigação de custear os serviços fomentados. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecidoe das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando o contratante, plenamente cônscio do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação da paciente, sua esposa, que acompanhava no momento da internação, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira pessoa, que então a acompanhava, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambos se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame deles o que lhe é devido. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. UROLITÍASE. CIRURGIA. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. PRESERVAÇÃO. 1. Afigurando-se facultativa a denunciação à lide fulcrada no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, pois proveniente da obrigação da denunciada em acobertar o débito originário de serviços médico-hospitalares demandado pelo hospital que os ministrara junto à destinatária direta da prestação e ao seu garantidor, o indeferimento da denunciação, não implicando prejuízo ao direito de regresso invocado, não encerra cerceamento de defesa passível de ensejar a invalidação da sentença, pois preservado intacto o direito material do qual derivara a intervenção de terceiros pretendida. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica, legitima o hospital a exigir dela e de seu acompanhante/garantidor o pagamento dos custos derivados do tratamento, notadamente quando cientificados de que, havendo recusa do plano de saúde que beneficiava a enferma, o custeio dos serviços ficar-lhes-ia debitado, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços e do responsável solidário da obrigação de custear os serviços fomentados. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecidoe das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando o contratante, plenamente cônscio do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação da paciente, sua esposa, que acompanhava no momento da internação, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira pessoa, que então a acompanhava, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambos se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame deles o que lhe é devido. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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