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Jurisprudência


TJDF APC - 868891-20140110850846APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. APARELHAMENTO POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º). 2. A demora na consumação da citação por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisia do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia da credora, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, conquanto o ato tenha se consumado após o implemento do interregno prescricional por circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato jurisdicional, e não em razão da sua incúria. 4. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de locação, no qual está expressamente consignado o valor do débito e a data de vencimento, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada aluguel debitado ao locatário, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (CC, art. 397). 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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