TJDF APC - 868900-20140111290748APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DESPICIENDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. LEI DO INQUILINATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis de indenização e legitimam o exercício do direito de retenção, devendo essa regulação, encontrando ressonância no avençado, ser privilegiada e pautar os efeitos da rescisão do contrato de locação entabulado. 2. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, o locatário renunciara, livre e expressamente, ao direito à indenização de quaisquer benfeitorias porventura agregada ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que se invoque direito de indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado (STJ, Súmula 335). 3. Encartando-se na órbita de disponibilidade resguardada aos contratantes, a renúncia ao direito à indenização, assimilada e manifestada expressamente pelo locatário, não se reveste de vício de inconstitucionalidade nem encontra repulsa no princípio que repugna o enriquecimento ilícito, pois compreendida a manifestação como contrapartida assentida pelo inquilino ao proveito que tivera da fruição do imóvel locado, devendo prevalecer como expressão do princípio da autonomia e da vinculação que revestem o contrato, conforme estabelecido pelo legislador ordinário e ratificado pela Suprema Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DESPICIENDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. LEI DO INQUILINATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis de indenização e legitimam o exercício do direito de retenção, devendo essa regulação, encontrando ressonância no avençado, ser privilegiada e pautar os efeitos da rescisão do contrato de locação entabulado. 2. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, o locatário renunciara, livre e expressamente, ao direito à indenização de quaisquer benfeitorias porventura agregada ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que se invoque direito de indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado (STJ, Súmula 335). 3. Encartando-se na órbita de disponibilidade resguardada aos contratantes, a renúncia ao direito à indenização, assimilada e manifestada expressamente pelo locatário, não se reveste de vício de inconstitucionalidade nem encontra repulsa no princípio que repugna o enriquecimento ilícito, pois compreendida a manifestação como contrapartida assentida pelo inquilino ao proveito que tivera da fruição do imóvel locado, devendo prevalecer como expressão do princípio da autonomia e da vinculação que revestem o contrato, conforme estabelecido pelo legislador ordinário e ratificado pela Suprema Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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