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Jurisprudência


TJDF APC - 868903-20110310241227APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISAO DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AMPARAVA A POSSE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIADE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte que a vindicar, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetivo proprietário do imóvel, por ter adquirido da vencedora da licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio a propriedade e a posse que exercitava, passando a exercer atos de posse sobre o bem, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio. 4. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização das benfeitorias erigidas em imóvel durante a vigência de contrato de concessão de direito real de uso que precedera sua alienação em procedimento de licitação, encartando pretensão de enriquecimento ilícito, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que surgira para a antiga concessionária o direito de exigir a indenização, que coincide com o dia em que fora notificada da rescisão da avença que firmara com a empresa pública então titular do domínio do imóvel, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 5. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido, poderá redundar, inclusive, na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, diante de situação concreta, a ordem de exame do recurso pode ser invertida quando divisado que a manutenção da sentença, sem tangenciar a questão que faz o objeto do retido, o afeta de forma inexorável. 6. Afirmada pela sentença a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte e destinando-se a prova pericial que reclamara e fora indeferida, determinando a formulação de agravo retido, a evidenciar e mensurar as benfeitorias cuja composição era almejada, o exame da subsistência da prejudicial deve preceder o exame do retido e, ratificada a prescrição, o prejudica de forma irreversível, pois torna inviável o reconhecimento do direito à indenização postulado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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