TJDF APC - 868905-20140110923762APC
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DA APOSENTADORIA DESTINADA PELO ÓRGÃO OFICIAL. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão (STJ, Súmula 85). 3. O plano de previdência privada complementar, em atenção ao seu objetivo, é volvido à complementação dos benefícios da previdência oficial, devendo encerrar critérios atuariais volvidos a modular as contribuições dos participantes e os benefícios que fruirão, resultando que, fixando o regulamento do plano que as suplementações devidas destinam-se a preservar a paridade entre o salário auferido pelo participante na ativa ao que aufere por ter se aposentado, complementado os benefícios advindos da previdência oficial, as majorações havidas nos benefícios previdenciários oficiais refletem no cálculo da suplementação devida. 4. Aferido que as suplementações advindas do plano de previdência privada vêm sendo vertidas além do estabelecido pelo plano de benefícios, implicando a percepção pela beneficiária de benefícios superiores aos salários que fruiria se em atividade, afigura-se legítima e legal a pretensão formulada pela entidade de previdência destinada a, sob a observância do devido processo legal, modular as suplementações de forma a ser preservada seu efetivo alcance, pois destinadas simplesmente a preservar a renda auferida pela participante, e não incrementar seu patrimônio. 5. Diante da natureza alimentar que encerram e da ausência de má-fé na fruição de benefícios calculados equivocadamente pela entidade de previdência privada sem o concurso da destinatária, a participante do plano de previdência privada contemplada com benefícios superiores aos que efetivamente a assiste está isentada da obrigação de repetir o que indevidamente lhe fora vertido, notadamente porque a repetição seria cabível se comprovada sua má-fé na percepção do indevido. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DA APOSENTADORIA DESTINADA PELO ÓRGÃO OFICIAL. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão (STJ, Súmula 85). 3. O plano de previdência privada complementar, em atenção ao seu objetivo, é volvido à complementação dos benefícios da previdência oficial, devendo encerrar critérios atuariais volvidos a modular as contribuições dos participantes e os benefícios que fruirão, resultando que, fixando o regulamento do plano que as suplementações devidas destinam-se a preservar a paridade entre o salário auferido pelo participante na ativa ao que aufere por ter se aposentado, complementado os benefícios advindos da previdência oficial, as majorações havidas nos benefícios previdenciários oficiais refletem no cálculo da suplementação devida. 4. Aferido que as suplementações advindas do plano de previdência privada vêm sendo vertidas além do estabelecido pelo plano de benefícios, implicando a percepção pela beneficiária de benefícios superiores aos salários que fruiria se em atividade, afigura-se legítima e legal a pretensão formulada pela entidade de previdência destinada a, sob a observância do devido processo legal, modular as suplementações de forma a ser preservada seu efetivo alcance, pois destinadas simplesmente a preservar a renda auferida pela participante, e não incrementar seu patrimônio. 5. Diante da natureza alimentar que encerram e da ausência de má-fé na fruição de benefícios calculados equivocadamente pela entidade de previdência privada sem o concurso da destinatária, a participante do plano de previdência privada contemplada com benefícios superiores aos que efetivamente a assiste está isentada da obrigação de repetir o que indevidamente lhe fora vertido, notadamente porque a repetição seria cabível se comprovada sua má-fé na percepção do indevido. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão