TJDF APC - 868932-20140110442059APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. PRELIMINAR REJEITADA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO RECUSARA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONJUNTURAS BANCÁRIAS INTERNAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFESA DESPROVIDA DE ESTOFO JURÍDICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECUSA ADMISSÍVEL (ART. 358 E INCISOS DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO COROLÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL À LUZ DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, § 3º, CPC) E DE PRECEDENTE DESTA C. TURMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A Autora pretende a exibição de contratos de financiamento que tomou junto ao Banco Réu, com vistas a analisar os termos contratuais e aquilatar as possibilidades quanto às providências que entender cabíveis; 2. A pretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte; 3. Se o documento não foi exibido pela via administrativa, a intervenção judicial se faz necessária e, quanto à utilidade do provimento, se mostra presente segundo a conveniência da Autora em se valer ou não dos documentos apresentados para o fim de eventualmente aparelhar suficientemente nova demanda ou mesmo fazer questionamentos na esfera administrativa, de acordo com o que lhe parecer de direito, não sendo obrigatório que somente requeira os documentos em eventual ação revisional; 4. Constatada relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, no caso, por meio do negócio de mútuo que as enlaça, não há se falar nem mesmo em necessidade de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos correspondentes a essas avenças, sob pena de se atingir frontalmente o direito do cidadão de amplo acesso ao judiciário, decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); 5. Reconhecimento da obrigação do Banco Réu, com afirmação de que não se recusa à exibição dos documentos, ao mesmo tempo em que, reiteradamente, pugna pela concessão de prazo maior, sem critério justificável e em aparente escolha aleatória do número de dias necessários para apresentar os documentos, vez que na Contestação entendeu que seria suficiente o prazo de 60 dias e, neste mesmo Recurso de Apelação, requereu 90 dias e depois 120 dias; 6. Argumentos da instituição financeira que não podem ser reconhecidos como justificáveis para a não exibição dos documentos, ao revés, tratando-se de documento comum às partes, a exibição não pode ser recusada, segundo se extrai do contido no art. 358 e incisos do Código de Processo Civil; 7. Constatação de que o princípio da causalidade pesa em desfavor do Banco Apelante, implicando impor-lhe a conseqüência legal quanto aos ônus sucumbenciais, pois restou vencido na causa, até porque, mesmo reconhecendo a sua obrigação de apresentar os documentos, não os exibiu em Juízo até o momento; 8. No Recurso Adesivo, cujo objeto se restringe à majoração dos honorários advocatícios, a análise dos critérios estabelecidos pelo legislador para a fixação dessa verba, conforme expostos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, reclamam um ajuste do que fixado pelo magistrado sentenciante, à luz daqueles critérios legais e segundo precedente desta Colenda Turma (A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos (Acórdão n.851984, 20141310002712APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 332)); 9. Conquanto não se trate aqui de causa complexa, tampouco se exija longo dispêndio de tempo do nobre causídico, sopesados estes e os demais critérios legais, há de reconhecer-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) se mostra aquém de uma justa remuneração para retribuir condignamente o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da Autora, razão pela qual a verba honorária deve ser majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se revela mais consentâneo com o labor do advogado na demanda em questão; 10. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido para majorar a verba honorária, mantidos os demais termos da r. Sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. PRELIMINAR REJEITADA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO RECUSARA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONJUNTURAS BANCÁRIAS INTERNAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFESA DESPROVIDA DE ESTOFO JURÍDICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECUSA ADMISSÍVEL (ART. 358 E INCISOS DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO COROLÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL À LUZ DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, § 3º, CPC) E DE PRECEDENTE DESTA C. TURMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A Autora pretende a exibição de contratos de financiamento que tomou junto ao Banco Réu, com vistas a analisar os termos contratuais e aquilatar as possibilidades quanto às providências que entender cabíveis; 2. A pretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte; 3. Se o documento não foi exibido pela via administrativa, a intervenção judicial se faz necessária e, quanto à utilidade do provimento, se mostra presente segundo a conveniência da Autora em se valer ou não dos documentos apresentados para o fim de eventualmente aparelhar suficientemente nova demanda ou mesmo fazer questionamentos na esfera administrativa, de acordo com o que lhe parecer de direito, não sendo obrigatório que somente requeira os documentos em eventual ação revisional; 4. Constatada relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, no caso, por meio do negócio de mútuo que as enlaça, não há se falar nem mesmo em necessidade de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos correspondentes a essas avenças, sob pena de se atingir frontalmente o direito do cidadão de amplo acesso ao judiciário, decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); 5. Reconhecimento da obrigação do Banco Réu, com afirmação de que não se recusa à exibição dos documentos, ao mesmo tempo em que, reiteradamente, pugna pela concessão de prazo maior, sem critério justificável e em aparente escolha aleatória do número de dias necessários para apresentar os documentos, vez que na Contestação entendeu que seria suficiente o prazo de 60 dias e, neste mesmo Recurso de Apelação, requereu 90 dias e depois 120 dias; 6. Argumentos da instituição financeira que não podem ser reconhecidos como justificáveis para a não exibição dos documentos, ao revés, tratando-se de documento comum às partes, a exibição não pode ser recusada, segundo se extrai do contido no art. 358 e incisos do Código de Processo Civil; 7. Constatação de que o princípio da causalidade pesa em desfavor do Banco Apelante, implicando impor-lhe a conseqüência legal quanto aos ônus sucumbenciais, pois restou vencido na causa, até porque, mesmo reconhecendo a sua obrigação de apresentar os documentos, não os exibiu em Juízo até o momento; 8. No Recurso Adesivo, cujo objeto se restringe à majoração dos honorários advocatícios, a análise dos critérios estabelecidos pelo legislador para a fixação dessa verba, conforme expostos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, reclamam um ajuste do que fixado pelo magistrado sentenciante, à luz daqueles critérios legais e segundo precedente desta Colenda Turma (A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos (Acórdão n.851984, 20141310002712APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 332)); 9. Conquanto não se trate aqui de causa complexa, tampouco se exija longo dispêndio de tempo do nobre causídico, sopesados estes e os demais critérios legais, há de reconhecer-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) se mostra aquém de uma justa remuneração para retribuir condignamente o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da Autora, razão pela qual a verba honorária deve ser majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se revela mais consentâneo com o labor do advogado na demanda em questão; 10. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido para majorar a verba honorária, mantidos os demais termos da r. Sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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