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Jurisprudência


TJDF APC - 868933-20120710156914APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CENTRO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS) DECORRENTE DE VAZAMENTO NA REDE HIDRÁULICA DE EMPRESA LOCALIZADA NO ANDAR SUPERIOR. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PARA SANAR O PROBLEMA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É premissa do ordenamento jurídico que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem tem dever de indenizar. Assim, sendo o vazamento hidráulico ocorrido nas instalações internas e privativas da academia ré a causa das infiltrações no estabelecimento do autor, forçoso reconhecer a responsabilidade daquela pelos prejuízos advindos à empresa prejudicada, devendo repará-los integralmente. 2. De acordo com o narrado na exordial, a empresa teve seu ambiente prejudicado por considerável período de tempo, eis que as diversas notificações encaminhadas à ré demonstram a renitência dos responsáveis à reparação imediata. 3. Do conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que o autor logrou fazer prova dos prejuízos materiais por si suportados em razão da infiltração em seu estabelecimento. Afinal, as fotografias, relatos das testemunhas, diversas notificações enviadas à ré (noticiando a gravidade da ocorrência), os laudos técnicos e orçamentos, demonstram satisfatoriamente tais alegações. 4. Não pode haver condenação em lucros cessantes sem prova insofismável dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem, segundo entendimento firmado na Jurisprudência. Aplanilha apresentada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas não são hábeis para tanto, eis que não está suficientemente demonstrada as perdas havidas ou comprovado que estas decorreram da infiltração. 5. In casu, as fotografias juntadas fazem certo que as avarias causadas no Centro Radiológico não foram de pequena extensão. Percebe-se também que o ponto central da infiltração se deu justamente na sala de espera, por onde transitam os clientes e também aguardam atendimento, o que certamente produziu desconforto, gerou incômodos, além de indagações sobre a falta de assepsia do local por parte dos que ali compareciam, aliado ao fato de que a empresa teve seu ambiente prejudicado por considerável período de tempo. Todos estes acontecimentos certamente repercutiram negativamente na imagem do centro radiológico, trazendo abalos à sua honra objetiva, afetando sua credibilidade frente à clientela, o que ultrapassa o experimento de um mero dissabor, mostrando-se pertinente a compensação moral. 6. Ao se estimar o valor para a reparação do dano moral devem ser observados o princípio da razoabilidade, a gravidade e repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, sem,contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Também não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, assim como não pode ser irrisório, posto que almeja coibir a repetição do comportamento. 7. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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