TJDF APC - 868934-20090111993953APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ATUAÇÃO DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. A contratação direta pela administração pública, pela via da inexigibilidade de licitação, por se caracterizar exceção à regra de licitar, deve-se ater estritamente aos ditames normativos capazes de conferir lastro de legalidade e facilitar o seu controle interno e externo pelos órgãos competentes. O descumprimento das orientações constantes de parecer emanado da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão de assessoramente jurídico, implica ao gestor a responsabilidade direta pelas ilicitudes comprovadas no contrato administrativo que ratifica. A contratação destituída de embasamento jurídico ainda denota clara violação ao artigo 38, parágrafo único da Lei das Licitações e Contratos. A acusação de que os envolvidos agiram dolosamente restou comprovada processualmente, haja vista os elementos de convicção arrostados, que certificam: a tentativa do direcionamento de licitação, por meio de projeto básico elaborado de forma genérica e confessadamente inspirado pela metodologia do serviço prestado pela empresa beneficiária; a ausência de planilha analítica da justificativa dos preços pelos produtos e serviços adquiridos; a inexistência de ampla pesquisa mercadológica que comprovasse a inviabilidade de competição; a justificativa insuficiente da singularidade do objeto a ser contratado; a inexistência de parâmetros de preços capazes de possibilitar a justificação dos custos do contrato; as declarações falaciosas prestadas mais de uma vez, em que se afirma o cumprimento das orientações da PGDF; o testemunho prestado em sede de colaboração premiada, em que é afirmado o acerto do contrato com o então governador do Distrito Federal. A contratação irregular, com fraude à licitação, caracteriza o ato ímprobo tutelado pelo artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como gera a obrigação, pela parte beneficiária, de devolver o montante indevidamente recebido, quando imputável pelos vícios insanáveis constantes do ajuste que entabulou (artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993). Não se altera a sanção imposta individualmente pelos atos de improbidade administrativa, quando essas têm respaldo no comando do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, estão fundamentadas e se revelam proporcionais à gravidade das condutas perpetradas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ATUAÇÃO DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. A contratação direta pela administração pública, pela via da inexigibilidade de licitação, por se caracterizar exceção à regra de licitar, deve-se ater estritamente aos ditames normativos capazes de conferir lastro de legalidade e facilitar o seu controle interno e externo pelos órgãos competentes. O descumprimento das orientações constantes de parecer emanado da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão de assessoramente jurídico, implica ao gestor a responsabilidade direta pelas ilicitudes comprovadas no contrato administrativo que ratifica. A contratação destituída de embasamento jurídico ainda denota clara violação ao artigo 38, parágrafo único da Lei das Licitações e Contratos. A acusação de que os envolvidos agiram dolosamente restou comprovada processualmente, haja vista os elementos de convicção arrostados, que certificam: a tentativa do direcionamento de licitação, por meio de projeto básico elaborado de forma genérica e confessadamente inspirado pela metodologia do serviço prestado pela empresa beneficiária; a ausência de planilha analítica da justificativa dos preços pelos produtos e serviços adquiridos; a inexistência de ampla pesquisa mercadológica que comprovasse a inviabilidade de competição; a justificativa insuficiente da singularidade do objeto a ser contratado; a inexistência de parâmetros de preços capazes de possibilitar a justificação dos custos do contrato; as declarações falaciosas prestadas mais de uma vez, em que se afirma o cumprimento das orientações da PGDF; o testemunho prestado em sede de colaboração premiada, em que é afirmado o acerto do contrato com o então governador do Distrito Federal. A contratação irregular, com fraude à licitação, caracteriza o ato ímprobo tutelado pelo artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como gera a obrigação, pela parte beneficiária, de devolver o montante indevidamente recebido, quando imputável pelos vícios insanáveis constantes do ajuste que entabulou (artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993). Não se altera a sanção imposta individualmente pelos atos de improbidade administrativa, quando essas têm respaldo no comando do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, estão fundamentadas e se revelam proporcionais à gravidade das condutas perpetradas.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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