TJDF APC - 869067-20120710287662APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE E/OU VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. Inolvidável o fato de que, se tratando de condomínio irregular, a obrigação atinente às despesas condominiais não é afastada automaticamente, bastando que o condômino integre o ente (ainda que informalmente) e desfrute dos serviços oferecidos por ele oferecidos, até porque, o proprietário de lote deve contribuir para o custeio do condomínio, ainda que ele seja irregular, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito (AgRg no REsp 976,740/RJ, Rel. Min. VASCO GIUSTINA, DJe 29.10.2009). Contudo, algumas premissas devem nortear a cobrança da referida obrigação. Portanto, é necessário verificar, de início, a comprovação (ou não) da alegada relação jurídica entre as partes; as partes, propriamente ditas; e o objeto dessa obrigação, caso existente. In casu, não restou comprovada a relação fático-jurídica que obriga o pagamento das despesas condominiais. Conforme preconiza a regra processual vigente, o ônus da prova recai sobre a parte que alega determinado fato constitutivo de seu direito (onus probandi est qui dixit), podendo/devendo fazê-lo no decorrer da instrução do processo (art. 333, I, do CPC). A ocorrência de litigância de má-fé reclama a produção de provas concretas nesse sentido, haja vista que a conduta passível de ser reconhecida como tal deve ser comprovada, nunca presumida, como fez a parte. Se a parte requerente decaiu de todos os pedidos elencados na peça de ingresso, resta atraída a incidência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE E/OU VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. Inolvidável o fato de que, se tratando de condomínio irregular, a obrigação atinente às despesas condominiais não é afastada automaticamente, bastando que o condômino integre o ente (ainda que informalmente) e desfrute dos serviços oferecidos por ele oferecidos, até porque, o proprietário de lote deve contribuir para o custeio do condomínio, ainda que ele seja irregular, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito (AgRg no REsp 976,740/RJ, Rel. Min. VASCO GIUSTINA, DJe 29.10.2009). Contudo, algumas premissas devem nortear a cobrança da referida obrigação. Portanto, é necessário verificar, de início, a comprovação (ou não) da alegada relação jurídica entre as partes; as partes, propriamente ditas; e o objeto dessa obrigação, caso existente. In casu, não restou comprovada a relação fático-jurídica que obriga o pagamento das despesas condominiais. Conforme preconiza a regra processual vigente, o ônus da prova recai sobre a parte que alega determinado fato constitutivo de seu direito (onus probandi est qui dixit), podendo/devendo fazê-lo no decorrer da instrução do processo (art. 333, I, do CPC). A ocorrência de litigância de má-fé reclama a produção de provas concretas nesse sentido, haja vista que a conduta passível de ser reconhecida como tal deve ser comprovada, nunca presumida, como fez a parte. Se a parte requerente decaiu de todos os pedidos elencados na peça de ingresso, resta atraída a incidência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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