TJDF APC - 869074-20140110571894APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A teor do disposto no artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Com efeito, ainda que a dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais seja perquirida em sede de ação monitória, dada a sua positividade e liquidez, o início da mora deve ser contado a partir do efetivo descumprimento imotivado da obrigação. Esse entendimento privilegia a autonomia da vontade manifestada na obrigação de direito material e, ao mesmo tempo, obstaculiza o enriquecimento sem causa, garantindo exatamente que o instituto da mora cumpra uma de suas finalidades precípuas, qual seja: a de compensar os prejuízos sofridos em decorrência do inadimplemento da obrigação. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A teor do disposto no artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Com efeito, ainda que a dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais seja perquirida em sede de ação monitória, dada a sua positividade e liquidez, o início da mora deve ser contado a partir do efetivo descumprimento imotivado da obrigação. Esse entendimento privilegia a autonomia da vontade manifestada na obrigação de direito material e, ao mesmo tempo, obstaculiza o enriquecimento sem causa, garantindo exatamente que o instituto da mora cumpra uma de suas finalidades precípuas, qual seja: a de compensar os prejuízos sofridos em decorrência do inadimplemento da obrigação. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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