TJDF APC - 869091-20140710043863APC
CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEI 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOBRE FIANÇA. RESTRITIVA. REDAÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SUBLOCATÁRIO. ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PROTETIVA APENAS EM BENEFÍCIO DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o contrato de locação tinha o prazo inicial de doze meses (fl. 10). No entanto, conforme se apreende da cláusula 19ª do contrato, a responsabilidade do fiador (apelante) deveria perdurar sem limitação de tempo até a efetiva entrega das chaves. 2. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega real das chaves, responde este pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, atual artigo 835 do Código Civil de 2002. 3. A regra de nulidade integral da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não incide no caso de informação inverídica quanto ao estado civil, eis que, in casu, o apelante se declarou solteiro mesmo tendo celebrado o contrato apenas seis dias após seu casamento (fl. 296). 4. A responsabilidade do fiador deve ser interpretada de forma restritiva, entretanto, não terá o condão de limitar termos de cláusulas amplamente definidas, se estas foram livremente pactuadas - hipótese dos autos, o que se constata da simples leitura delas (fl. 14). 5. O fato de um sublocatário, alheio à relação contratual, ter assumido a posse do imóvel durante o termo de prorrogação do contrato em nada modifica a responsabilidade do apelante enquanto fiador do imóvel. Trata-se de um mero reflexo da sua condição, assim como do disposto na cláusula 10ª do contrato em análise (fl. 13), que prescreve proteção ao locador apenas, e não ao fiador: 6. Recurso conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Ementa
CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEI 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOBRE FIANÇA. RESTRITIVA. REDAÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SUBLOCATÁRIO. ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PROTETIVA APENAS EM BENEFÍCIO DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o contrato de locação tinha o prazo inicial de doze meses (fl. 10). No entanto, conforme se apreende da cláusula 19ª do contrato, a responsabilidade do fiador (apelante) deveria perdurar sem limitação de tempo até a efetiva entrega das chaves. 2. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega real das chaves, responde este pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, atual artigo 835 do Código Civil de 2002. 3. A regra de nulidade integral da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não incide no caso de informação inverídica quanto ao estado civil, eis que, in casu, o apelante se declarou solteiro mesmo tendo celebrado o contrato apenas seis dias após seu casamento (fl. 296). 4. A responsabilidade do fiador deve ser interpretada de forma restritiva, entretanto, não terá o condão de limitar termos de cláusulas amplamente definidas, se estas foram livremente pactuadas - hipótese dos autos, o que se constata da simples leitura delas (fl. 14). 5. O fato de um sublocatário, alheio à relação contratual, ter assumido a posse do imóvel durante o termo de prorrogação do contrato em nada modifica a responsabilidade do apelante enquanto fiador do imóvel. Trata-se de um mero reflexo da sua condição, assim como do disposto na cláusula 10ª do contrato em análise (fl. 13), que prescreve proteção ao locador apenas, e não ao fiador: 6. Recurso conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão