TJDF APC - 869098-20090111117474APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA RÉ PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO APELO DA RÉ ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA. I. No caso dos autos, o autor ajuizou sua inicial visando a compelir os réus a cumprirem os termos do contrato de previdência privada e de seguro de vida, a que teriam se obrigado, quando do oferecimento dos presentes serviços ao consumidor. II. Reconhecendo o Juízo de origem, quando do saneamento do processo, a ilegitimidade passiva de umas partes ré, tem-se que tal decisão, caso não haja o competente recurso, será, com o trânsito em julgado, acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Assim, nesta hipótese, não poderá o Juízo a quo prolatar sentença, ignorando o reconhecimento anterior da ilegitimidade passiva da ré, condenando-a a suportar os pedidos deduzidos na inicial. III. A estrutura processualística nacional incentiva que as partes, a qualquer tempo, conciliem sobre a matéria controvertida, transigindo, firmando assim o necessário acordo. Assevera-se que este, caso obedecido os ditames legais, poderá ser homologado pela autoridade judiciária competente. IV. Deste modo, deve ser dado provimento ao recurso da ré-apelante PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA, declarando a parcial nulidade da sentença atacada, para ratificar a decisão interlocutória de fls. 489/492, a fim de reconhecer, assim, a ilegitimidade passiva da presente ré, julgando, em relação a esta, extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. V. Igualmente, deve se reconhecer a validade dos efeitos do acordo firmado entre da ré-apelante ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA e autor-apelado ANTÔNIO MARQUES VIANA, homologando-o, para declarar, conseqüentemente, a perda do objeto do recurso da presente ré, assim, em relação a esta, deve ser julgado extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC. VI. Pontua-se que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a transição das partes, siga as disposições do acordo firmado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA RÉ PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO APELO DA RÉ ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA. I. No caso dos autos, o autor ajuizou sua inicial visando a compelir os réus a cumprirem os termos do contrato de previdência privada e de seguro de vida, a que teriam se obrigado, quando do oferecimento dos presentes serviços ao consumidor. II. Reconhecendo o Juízo de origem, quando do saneamento do processo, a ilegitimidade passiva de umas partes ré, tem-se que tal decisão, caso não haja o competente recurso, será, com o trânsito em julgado, acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Assim, nesta hipótese, não poderá o Juízo a quo prolatar sentença, ignorando o reconhecimento anterior da ilegitimidade passiva da ré, condenando-a a suportar os pedidos deduzidos na inicial. III. A estrutura processualística nacional incentiva que as partes, a qualquer tempo, conciliem sobre a matéria controvertida, transigindo, firmando assim o necessário acordo. Assevera-se que este, caso obedecido os ditames legais, poderá ser homologado pela autoridade judiciária competente. IV. Deste modo, deve ser dado provimento ao recurso da ré-apelante PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA, declarando a parcial nulidade da sentença atacada, para ratificar a decisão interlocutória de fls. 489/492, a fim de reconhecer, assim, a ilegitimidade passiva da presente ré, julgando, em relação a esta, extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. V. Igualmente, deve se reconhecer a validade dos efeitos do acordo firmado entre da ré-apelante ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA e autor-apelado ANTÔNIO MARQUES VIANA, homologando-o, para declarar, conseqüentemente, a perda do objeto do recurso da presente ré, assim, em relação a esta, deve ser julgado extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC. VI. Pontua-se que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a transição das partes, siga as disposições do acordo firmado.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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