main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 869099-20140110911209APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 163 DO STF. Ointeresse de agir, como condição da ação, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. À luz da teoria da asserção, se a parte autora narra que tentou solucionar amigavelmente o impasse, mas não obteve sucesso; e, por outro lado, não há prova em sentido contrário, resta demonstrado, de modo suficiente, a necessidade e a utilidade da tutela almejada. A contratação de um empréstimo agrícola, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e em face da constatação de que a instituição bancária não tomou todas as cautelas devidas para conferência de documentos e dados do pretenso cliente. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, pois é desnecessária, no caso, a comprovação de abalo psicológico. Nessas situações, o prejuízo é presumido, restando configurada a obrigação de indenizar. É cabível a elevação do dano moral, antes fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a comprovação de que a consumidora teve recusada sua proposta de financiamento da casa própria, porque seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito. O novo valor leva em conta a capacidade econômica de ambas as partes, o grau de lesividade da conduta do apelante principal, e a extensão do dano; respeitando os parâmetros de prudência e moderação. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a da citação, à luz do art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal. Recursos, principal e adesivo, conhecidos. Negou-se provimento à apelação. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão