TJDF APC - 869101-20110710049467APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COSNTRUÇÃO DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO VALOR PAGO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTATUTO. INEFICÁCIA. DEVOLUÇÃO NÃO INTEGRAL. RETENÇÃO TAXA ADMINSTRATIVA. PERCENTUAL REDUZIDO EQUITATIVAMENTE PELO MAGISTRADO. LUCRO CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DA COOPERATIVA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS COOPERADOS. 1. Restou demonstrada na medida em que a apelante não nega a inadimplência por mora contratual, no entanto, imputa-a à Administradora que contratou. Verifica-se que a apelante obrigou-se pessoalmente a entregar o imóvel em prazo determinado, mediante celebração de contrato com os cooperados, desta forma, não pode querer eximir-se da responsabilidade pelo inadimplemento sustentando que o atraso é imputável exclusivamente à terceiro, no caso, a construtora. 2. Não restou configurada no caso em tela a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso da obra, patente, pois a responsabilidade da apelante quanto ao inadimplemento do contrato. 3. Caracterizada a mora da Cooperativa cabe a rescisão do contrato por sua culpa e aos cooperados a restituição integral e imediata dos valores pagos como consequência natural da rescisão, não se aplicando à espécie a previsão estatutária invocada. 4.Quanto ao pedido de devolução integral dos valores vertidos pelos apelantes, tenho que correta a sentença que não afastou a taxa de administração frente às despesas administrativas e operacionais da Cooperativa apelada. Correta, igualmente a redução do percentual aplicado de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), aplicada pelo sentenciante que, tratando-se de cláusula penal, pode ser equitativamente reduzida pelo juiz quando observar abusividade, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Embora as relações entre cooperativa e cooperados, a princípio não se submetam às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas pela Lei 5.674/71, o caso em análise revelou que a Cooperativa passou a administrar o imóvel, encartando-se nas características empresarias típicas e não de mera cooperativa habitacional, com a precípua função de realizar a administração, a conclusão e a entrega do empreendimento, na forma do Termo de Adesão Ato Cooperativo, razão pela qual são devidos os lucros cessantes. 6. Apelações conhecidas e desprovida da cooperativa e parcialmente provida dos cooperados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COSNTRUÇÃO DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO VALOR PAGO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTATUTO. INEFICÁCIA. DEVOLUÇÃO NÃO INTEGRAL. RETENÇÃO TAXA ADMINSTRATIVA. PERCENTUAL REDUZIDO EQUITATIVAMENTE PELO MAGISTRADO. LUCRO CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DA COOPERATIVA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS COOPERADOS. 1. Restou demonstrada na medida em que a apelante não nega a inadimplência por mora contratual, no entanto, imputa-a à Administradora que contratou. Verifica-se que a apelante obrigou-se pessoalmente a entregar o imóvel em prazo determinado, mediante celebração de contrato com os cooperados, desta forma, não pode querer eximir-se da responsabilidade pelo inadimplemento sustentando que o atraso é imputável exclusivamente à terceiro, no caso, a construtora. 2. Não restou configurada no caso em tela a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso da obra, patente, pois a responsabilidade da apelante quanto ao inadimplemento do contrato. 3. Caracterizada a mora da Cooperativa cabe a rescisão do contrato por sua culpa e aos cooperados a restituição integral e imediata dos valores pagos como consequência natural da rescisão, não se aplicando à espécie a previsão estatutária invocada. 4.Quanto ao pedido de devolução integral dos valores vertidos pelos apelantes, tenho que correta a sentença que não afastou a taxa de administração frente às despesas administrativas e operacionais da Cooperativa apelada. Correta, igualmente a redução do percentual aplicado de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), aplicada pelo sentenciante que, tratando-se de cláusula penal, pode ser equitativamente reduzida pelo juiz quando observar abusividade, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Embora as relações entre cooperativa e cooperados, a princípio não se submetam às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas pela Lei 5.674/71, o caso em análise revelou que a Cooperativa passou a administrar o imóvel, encartando-se nas características empresarias típicas e não de mera cooperativa habitacional, com a precípua função de realizar a administração, a conclusão e a entrega do empreendimento, na forma do Termo de Adesão Ato Cooperativo, razão pela qual são devidos os lucros cessantes. 6. Apelações conhecidas e desprovida da cooperativa e parcialmente provida dos cooperados.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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