TJDF APC - 869103-20130111466729APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. FALHA GENÉRICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INTEGRAL DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II - O nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso restou devidamente comprovado pelos documentos constantes dos autos (fls. 25/41). Assim, mesmo não sendo os agentes públicos diretamente responsáveis pelo dano, restou caracterizada a responsabilidade estatal decorrente da má-conservação do bem apreendido e sua consequente responsabilidade no caso de sua depreciação. III - Considerando-se que o veículo foi apreendido em 3/3/20007 e desde esta data teria o Autor/Apelante o direito de usufruir o bem, entendo que reduzir o valor dos danos materiais com fundamento no mau estado de conservação em que foi apreendido seria penalizar duplamente o proprietário por fato imputável à outrem. IV - A verba honorária entendo deverá ser fixada em valor razoável e compatível com o trabalho realizado pelo advogado, com a natureza e a complexidade da causa, bem como em relação ao tempo despendido, devendo ser respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, como determina o § 4º do citado artigo. V - Recursos conhecidos. Recurso do Réu/ApelanteDISTRITO FEDERALnão provido. Recurso da Autora/Apelante DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA provido para (i) fixar o valor da condenação em danos materiais em R$ 10.624,00 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; (ii) fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. FALHA GENÉRICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INTEGRAL DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II - O nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso restou devidamente comprovado pelos documentos constantes dos autos (fls. 25/41). Assim, mesmo não sendo os agentes públicos diretamente responsáveis pelo dano, restou caracterizada a responsabilidade estatal decorrente da má-conservação do bem apreendido e sua consequente responsabilidade no caso de sua depreciação. III - Considerando-se que o veículo foi apreendido em 3/3/20007 e desde esta data teria o Autor/Apelante o direito de usufruir o bem, entendo que reduzir o valor dos danos materiais com fundamento no mau estado de conservação em que foi apreendido seria penalizar duplamente o proprietário por fato imputável à outrem. IV - A verba honorária entendo deverá ser fixada em valor razoável e compatível com o trabalho realizado pelo advogado, com a natureza e a complexidade da causa, bem como em relação ao tempo despendido, devendo ser respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, como determina o § 4º do citado artigo. V - Recursos conhecidos. Recurso do Réu/ApelanteDISTRITO FEDERALnão provido. Recurso da Autora/Apelante DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA provido para (i) fixar o valor da condenação em danos materiais em R$ 10.624,00 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; (ii) fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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