TJDF APC - 869111-20140110132534APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A conduta da operadora de saúde, ainda que amparada por contrato, que obriga (indiretamente) a paciente a custear com recursos próprios o tratamento em local fora de sua cobertura previamente cadastrada, na medida em que não teria indicado no tempo devido serviço cujo atendimento estava em pleno funcionamento, o que configura falha na prestação do serviço, a sujeita a reembolsar integralmente os custos despendidos por sua cliente para a realização de tratamento urgente, regularmente indicado pelo médico responsável pelo tratamento. A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade; não comprovado in casu. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A conduta da operadora de saúde, ainda que amparada por contrato, que obriga (indiretamente) a paciente a custear com recursos próprios o tratamento em local fora de sua cobertura previamente cadastrada, na medida em que não teria indicado no tempo devido serviço cujo atendimento estava em pleno funcionamento, o que configura falha na prestação do serviço, a sujeita a reembolsar integralmente os custos despendidos por sua cliente para a realização de tratamento urgente, regularmente indicado pelo médico responsável pelo tratamento. A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade; não comprovado in casu. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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