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Jurisprudência


TJDF APC - 869112-20130710424155APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUSIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SEGURO DA OBRA. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DA OBRA. PRAZO CONDICIONAL E ALTERNATIVO. ABUSIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser rejeitado pedido de dilação probatória, formulado em sede de Agravo Retido, devidamente formalizado e em termos, se a hipótese dos autos limita-se ao acertamento do direito, prescindindo-se de perícia, que somente contribuiria para retardar a prestação jurisdicional. Não há falar em ressarcimento dos valores pagos a título de seguro da obra, se a autora não comprovou o fato constitutivo do direito que pretendeu ver reconhecido, deixando de cumprir seu ônus processual constante do art. 333, inciso I do CPC. É nula de pleno direito a cláusula contratual que fixa um prazo certo e outro condicional e alternativo para a entrega da obra, haja vista sua abusividade, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, contrariando os termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Motivos como crise econômica mundial, escassez de mão de obra, demora nos trâmites administrativos junto ao Poder Público não sãoaptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco do empreendimento. A agilidade no desembaraço, junto ao Poder Público, dos trâmites atinentes à construção civil, é atribuição da incorporadora, pois faz parte do próprio negócio, de sorte a configurar fortuito interno, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade do fornecedor desse tipo de produto/serviço por eventuais ressarcimentos. Agravo Retido e Apelações conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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