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Jurisprudência


TJDF APC - 869135-20140110698576APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. ADITIVO CONTRATUAL. NULIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTES PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, polarizada pelo adimplemento das cláusulas contratuais tal como pactuadas pelas partes. Não há como obrigar a parte contratante a receber a prestação dos serviços de forma diversa, ainda que mais valiosa (art.313 do Código Civil). 2. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Art. 51, IV , do Código de Defesa do Consumidor. 4. Convencionado em contrato que o curso de perfusionista seria ministrado com carga horária de 1200 horas-aulas, a execução de 36,67% desse quantitativo não obsta o decreto da rescisão do contrato, diante da percepção do descumprimento substancial do conteúdo avençado. 5. Sabendo-se que a atividade de perfusionista envolve procedimentos de alta complexidade na área de saúde e, constatado que a Instituição de Ensino ministrou tão-só 36,67% do total de horas-aulas contratadas para o curso de especialização correspondente, restando inexecutado o seu conteúdo prático, é forçoso reconhecer a imprestabilidade da formação obtida, diante dos fins aos quais ela se destina. Assim, é de rigor o decreto de rescisão do contrato com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor. 6. É nulo o aditivo contratual que reduz a carga horária do curso de perfusionista de 1.200 horas-aula para 500 horas-aulas, desprezando o conteúdo relativo aos ensinamentos práticos da formação e ostentando cláusula que incita o consumidor a firmá-lo o quanto antes, sob pena de não ser agraciado com o oferecimento de vantagens. 7. A ausência de hospitais conveniados para realização das horas-aula práticas do curso configura defeito na prestação dos serviços educacionais, pois se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da Instituição de Ensino, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. 8. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários de advogado e as despesas do processo. 10. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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