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Jurisprudência


TJDF APC - 869381-20130910283059APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUÇÃO DE VALOR PAGO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. DESCONTO. SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. TAXA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora apelante inovou em sede recursal, fazendo pedidos que não constavam na Inicial e que, consequentemente, não foram analisados pelo juízo a quo. Conhecer o recurso acarretaria em supressão de instância, o que é incabível. Recurso da autora conhecido em parte. 2. A existência de cláusula expressa sobre o seguro de vida, em contrato firmado entre as partes, enseja seu cumprimento. 3. Cabível a dedução do valor do seguro e das taxas de administração do valor que será restituído ao desistente. 4. A correção monetária visa somente corrigir o valor aquisitivo da moeda; sendo necessária sua aplicação sobre as prestações pagas que serão restituídas. Precedentes. 5. O valor cobrado a título de taxa de administração está indicado no contrato juntado pela segunda ré, apesar de não impugnado em tempo oportuno pela autora, deve ser reduzido para o valor equivalente a 10%. 6. A aplicação de cláusula penal moratória estabelecida no contrato de consórcio depende da comprovação de real prejuízo ao grupo de consórcio. Não tendo a ré apelante demonstrado o prejuízo, incabível a retenção do percentual da cláusula penal. Precedentes. 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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