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Jurisprudência


TJDF APC - 869402-20140110816465APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DE DIPLOMA. MATRÍCULA. FREQUÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes se por outros meios pode-se extrair a existência da relação jurídica afirmada na petição inicial. 2. Aplica-se na relação jurídica entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, no caso a apelada/autora (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. 4. Acompensação por danos morais é assim, apenas uma forma de mitigar o sofrimento imposto pela conduta lesiva que gerou violação a direito de personalidade, pois descabida a mensuração econômica direta. A função punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. 5. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Por fim, deve ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 6. Levando em consideração todos os parâmetros anteriormente salientados, a reparação dos danos morais não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, e, tendo em vista o valor do curso, o dano ocasionado e a condição financeira das partes, reputo mais adequado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Por ter havido condenação, deve incidir o §3º do art. 20 e não o §4º do CPC. Assim, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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