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Jurisprudência


TJDF APC - 869403-20140110286114APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. NOTIFICAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA SELIC. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA. PROTOCOLO DA NOTA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTADAS CONTRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS E IMPOSTOS. 1. Acitação válida só constitui em mora o devedor ainda não notificado acerca da existência do débito. Se a dívida é líquida, exigível e vencida, devem correr os juros de mora a partir do seu vencimento, a teor do disposto no artigo 397 do Código Civil. 2. O regramento contido no artigo 406 do Código Civil só é aplicável nos casos em que não exista disposição específica no contrato determinando aplicação de taxa de correção monetária diversa da SELIC. 3. Passa-se a corrigir monetariamente o montante da dívida dos contratos de empreitada a partir do momento em que constituída, portanto 30 dias após o protocolo da nota. 4. Uma vez que não fazem parte do montante devido pela Administração, devem ser descontados os valores previstos em nota pertinentes aos impostos e contribuições pecuniárias. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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