TJDF APC - 869440-20100110958987APC
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. VALOR DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. I - A TERRACAP é empresa pública do GDF, ostentando natureza jurídica de direito privado e está sujeita ao regime próprio dos entes particulares, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da CF. Por isso, a ela se aplica o prazo de prescrição comuns aos entes particulares. II - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. III - Verificada a inadimplência dos cessionários que assumiram a obrigação de edificar no imóvel no prazo ajustado, cuja comprovação se daria com a carta de habite-se, a multa livremente pactuada tornou-se exigível. IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. VALOR DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. I - A TERRACAP é empresa pública do GDF, ostentando natureza jurídica de direito privado e está sujeita ao regime próprio dos entes particulares, conforme estabelece o art. 173, §1º, II, da CF. Por isso, a ela se aplica o prazo de prescrição comuns aos entes particulares. II - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. III - Verificada a inadimplência dos cessionários que assumiram a obrigação de edificar no imóvel no prazo ajustado, cuja comprovação se daria com a carta de habite-se, a multa livremente pactuada tornou-se exigível. IV - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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