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Jurisprudência


TJDF APC - 869486-20130110896595APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ERRO OU LESÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CC/02. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERENTES. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido, se o apelado não requerer, expressamente, a apreciação do recurso na resposta da apelação, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de erro ou lesão é de quatro anos, contados do dia em que este se realizou, conforme a regra prevista no art. 178, inciso II, do CC/02. 4. Tendo o negócio jurídico de cessão de direitos sido realizado em 13.05.1997, e ação anulatória ajuizada em 25.06.2013, resta patente a decadência do direito. Além do que, embora o fato tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo decadencial permaneceu o mesmo com a vigência do atual Código Civil, não aproveitando à autora prazo mais benéfico. 5. Se a escritura pública de cessão de direitos não se enquadra em nenhumas das hipóteses enumeradas no art. 166, do CC/02, bem como não se trata de negócio jurídico simulado, não há que se falar em nulidade absoluta, sequer em imprescritibilidade, segundo o art. 169, do referido diploma legal. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 7. Agravos retidos dos primeiro e terceiro réus não conhecidos. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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