TJDF APC - 869508-20120111424473APC
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DADA POR GERENTE DE BANCO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CORRENTISTA FALECIDO. 1. A autora, na condição de viúva e inventariante, enviou um e-mail ao gerente da conta corrente de seu falecido marido dispondo-se a quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que bastava depositar os valores na conta antes da data de vencimento. Tal conduta gerou na autora a legítima expectativa de que, ao realizar depósitos mensais, quitaria a dívida do espólio. 2. Fato é que o banco prometeu que os pagamentos quitariam a dívida e não o fez; propôs à autora uma forma de quitar a dívida que ela pretendia adimplir, garantindo o resultado por ela almejado. 3. Ao longo de 11 meses a autora depositou religiosamente quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido, e hoje vê que tem tais valores imobilizados em uma conta corrente enquanto a dívida remanesce no passivo do de cujus. Dano moral configurado. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DADA POR GERENTE DE BANCO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CORRENTISTA FALECIDO. 1. A autora, na condição de viúva e inventariante, enviou um e-mail ao gerente da conta corrente de seu falecido marido dispondo-se a quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que bastava depositar os valores na conta antes da data de vencimento. Tal conduta gerou na autora a legítima expectativa de que, ao realizar depósitos mensais, quitaria a dívida do espólio. 2. Fato é que o banco prometeu que os pagamentos quitariam a dívida e não o fez; propôs à autora uma forma de quitar a dívida que ela pretendia adimplir, garantindo o resultado por ela almejado. 3. Ao longo de 11 meses a autora depositou religiosamente quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido, e hoje vê que tem tais valores imobilizados em uma conta corrente enquanto a dívida remanesce no passivo do de cujus. Dano moral configurado. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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