TJDF APC - 869516-20140110455035APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63 DA ANS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. MEDIDA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reajuste de planos de saúde em razão do implemento de idade que configure alteração de faixa etária não encontra vedação legal, possuindo regulação própria na Lei nº 9.656/98. 2 - Nos termos do que prevê o art. 15 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o instrumento contratual deve conter previsão específica acerca das faixas etárias e dos percentuais de reajustes a elas correspondentes, sob pena de reconhecimento do abuso do reajuste perpetrado. 3 - Estando evidenciado que o reajuste realizado pelo Plano de Saúde (67,57%) e previsto na cláusula Vigésima Sexta do contrato celebrado pelas partes afrontou o estatuído na Resolução Normativa nº 63 da ANS, na qual há determinação expressa para que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, escorreita a sentença que determinou a adequação do reajuste. 4 - A despeito de ser possível, na fase recursal, a antecipação dos efeitos da tutela, caso seus requisitos estejam configurados, é certo que tal deve ocorrer antes do julgamento do recurso de Apelação, pois, já estando em julgamento a própria pretensão, não mais se justifica antecipá-la, pois a tutela vindicada é o objeto do julgamento. Apelação Cível da Autora desprovida. Maioria. Apelação Cível da Ré desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63 DA ANS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. MEDIDA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reajuste de planos de saúde em razão do implemento de idade que configure alteração de faixa etária não encontra vedação legal, possuindo regulação própria na Lei nº 9.656/98. 2 - Nos termos do que prevê o art. 15 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o instrumento contratual deve conter previsão específica acerca das faixas etárias e dos percentuais de reajustes a elas correspondentes, sob pena de reconhecimento do abuso do reajuste perpetrado. 3 - Estando evidenciado que o reajuste realizado pelo Plano de Saúde (67,57%) e previsto na cláusula Vigésima Sexta do contrato celebrado pelas partes afrontou o estatuído na Resolução Normativa nº 63 da ANS, na qual há determinação expressa para que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, escorreita a sentença que determinou a adequação do reajuste. 4 - A despeito de ser possível, na fase recursal, a antecipação dos efeitos da tutela, caso seus requisitos estejam configurados, é certo que tal deve ocorrer antes do julgamento do recurso de Apelação, pois, já estando em julgamento a própria pretensão, não mais se justifica antecipá-la, pois a tutela vindicada é o objeto do julgamento. Apelação Cível da Autora desprovida. Maioria. Apelação Cível da Ré desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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