TJDF APC - 869606-20130111195459APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. I - ARGUIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.CERCEAMENTO DEDEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. 1. Descabe a argüição de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 7. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVOS RETIDOS, REJEITADOS. A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere à autora/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente, conforme recibos de fls. 39 e 40, nos importes de R$ 10.177,65 (dez mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 7.269,75 (sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 39 e 40 dos autos e a taxa de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme documento n. 7 (fl. 42, parte final), serem devolvidos ao autor, uma vez que o autor/recorrente não contratou a ré para prestar-lhe serviço de corretagem, devendo lhe ser devolvido em dobro o valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. I - ARGUIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.CERCEAMENTO DEDEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. 1. Descabe a argüição de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 7. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVOS RETIDOS, REJEITADOS. A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere à autora/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente, conforme recibos de fls. 39 e 40, nos importes de R$ 10.177,65 (dez mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 7.269,75 (sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 39 e 40 dos autos e a taxa de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme documento n. 7 (fl. 42, parte final), serem devolvidos ao autor, uma vez que o autor/recorrente não contratou a ré para prestar-lhe serviço de corretagem, devendo lhe ser devolvido em dobro o valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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