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Jurisprudência


TJDF APC - 869608-20130110354380APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4º, INCISO III, DO CDC). NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM DIAS CORRIDOS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E ENUNCIADO DA SÚMULA 306, DO EG. STJ. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA/APELADA PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE INDENIZAR ALEGAÇÃO DE PEQUENA A MORA DA RECORRENTE, INEXISTENTE QUALQUER ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ/APELANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.É certo que o empreendimento imobiliário é complexo envolvendo conjuntos de unidades imobiliárias está sujeita a alguns imprevistos que podem gerar atraso em sua conclusão ou quanto à expedição da documentação final e, sendo realizado o negócio com cláusula contratual que estabelece o prazo máximo de tolerância de 120 dias úteis não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51,caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Presente o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora (CC/02, art. 475), é o caso de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pela parte autora. 7. Demonstrado que na data da assinatura da proposta, a requerida tivesse prestado informação clara e adequada para a autora, do que exatamente estava sendo pago e, especialmente, de que a autora estava assumindo um ônus que era na realidade da construtora, em evidente afronta ao disposto no art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, a imposição ao consumidor de adquirir o produto em conjunto com os serviços de corretagem, sem qualquer outra alternativa, configura-se como a prática abusiva de venda casada, vedada nos termos da legislação consumerista (art. 39, inc. I, do CDC). 8. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão dos ônus de sucumbência, conforme art. 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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