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Jurisprudência


TJDF APC - 869612-20130111134797APC

Ementa
ADIMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. I - RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.134/05, CUMULADA COM A LEI 7.289/84. LEI N. 7.479/86, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CHANCE DE SER PROMOVIDO A GRADUAÇÃO ACIMA DA QUAL OCUPAVA MEDIANTE O PERPÉTUO CONGELAMENTO NESTA CONDIÇÃO. IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA. DIREITO A RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO. SITUAÇÃO ATUAL DOS DEMAIS MILITARES. ART. 6º, PARÁGRAFO 3º, DO DECRETO N. 32.621/10 E ARTIGOS 68 E 69, DA LEI N. 12.086/09. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. II - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO VALOR ÍNFIMO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquota compulsória diz respeito à transferência compulsória do militar para a inatividade com o objetivo de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar. Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, em caso de não ser alcançado o quantitativo mínimo, serão transferidos militares, praças ou oficiais, para a inatividade, sendo que a transferência poderá ocorrer a pedido ou ex officio, caso não haja voluntários suficientes, segundo os critérios impostos pela lei. 2. Alei vigente, que regula a situação do recorrente há de ser a atual, desde que respeitados os requisitos elencados na Lei n. 7.289/84, por determinação da Lei n. 11.134/2005, quais sejam, contar com trinta anos de serviço e o implemento da condição de constar na lista de promoção por antiguidade e por merecimento. 3. Com a edição da Lei n. 11.134/2005, a Lei n. 7.289/84 foi revigorada para permitir que o recorrente viesse a figurar na quota compulsória, não havendo que se falar em conflito de normas em face da Lei n. 7.479/86, que vinha regendo a carreira do recorrente, não lhe cabendo invocar o direito a inalterabilidade de seu regime jurídico (Precedente do STJ). 4. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do prejuízo moral. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem guardar similitude com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido. . RECURSO DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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