TJDF APC - 869613-20070110273482APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O REFERIDO PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO NEGADO. CERCEAMENTO DE PROVAS E DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. B) MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSE CONSTANTES NO ART. 927, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DE UM ANO E DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 924, DO CPC. NÃO CABIMENTO. III - RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO APELADO NÃO OUVIDAS. DESNECESSIDADE. DIREITO PLEITEADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1046 A 1054, DO CPC. VIOLAÇÃO. VÍCIO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA ORAL E LAUDO DE REFERENCIAMENTO. GARANTIA POSSESSÓRIA. POSSE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE. NÃO CABIMENTO. MELHOR POSSE DO AUTOR/EMBARGADO. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DESIGNAR PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso do Embargante em razão de ser este inexistente por falta de capacidade postulatória do subscritor do referido recurso, eis que regulares as procurações, bem como o substabelecimento feito por advogado com poderes nos autos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto, ou a se parte deixou de especificá-la no momento oportuno, inexiste CERCEAMENTO de DEFESA. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Para a reintegração da posse faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 4. No caso de os documentos trazidos pela TERRACAP serem elucidativos, verifica-se que o imóvel ocupado pelo embargante sucessor do réu na ação de reintegração de posse, são frações de outro, ocupada pelo autor/embargado, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial da ação por ele proposta e confirmados pela documentação trazida pela Administração Regional comprovada pelo autor/embargado a melhor posse em relação à ocupação irregular do bem público objeto da lide, merece o autor/recorrido, proteção possessória contra particulares. 5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. 6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. É verdade que a prova do fato constitutivo do direito afirmado pelo Embargado/apelado está relacionada no art. 927, do CPC, segundo o qual, nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse (inciso I), o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data do esbulho (inciso III), e a perda da posse (inciso IV) e no caso dos autos, decidiu o juízo singular com acerto pela melhor posse em favor do autor na ação de reintegração de posse, sendo embargante/apelante no recurso em questão. 8. Consoante preceitua textualmente o artigo 927, inciso I, do estatuto processual, à parte autora do interdito possessório incumbe comprovar, como pressuposto que está impregnado na gênese da sua proteção que invoca, a sua posse. Ou seja, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, àquele que vindica a proteção possessória, dizendo-se vítima de turbação ou esbulho, compete comprovar como pressuposto primário da pretensão que efetivamente detinha a posse da coisa vindicada. A esse respeito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5.ed. RJ: Lumem Juris, 2008. p. 137) destacam a essencialidade da prova na tutela possessória: Pelo exposto no citado art. 927 do Estatuto Processual, é requisito imprescindível ao êxito do interdito possessória e concessão de liminar, que o autor da possessória assuma o ônus processual de demonstrar o fato do réu que lhe aproveite (espécie de agressão à posse), como constitutivo de seu direito, em reforço à regra genérica de repartição dos encargos probatórios (art. 333 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O REFERIDO PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO NEGADO. CERCEAMENTO DE PROVAS E DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. B) MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSE CONSTANTES NO ART. 927, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DE UM ANO E DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 924, DO CPC. NÃO CABIMENTO. III - RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO APELADO NÃO OUVIDAS. DESNECESSIDADE. DIREITO PLEITEADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1046 A 1054, DO CPC. VIOLAÇÃO. VÍCIO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA ORAL E LAUDO DE REFERENCIAMENTO. GARANTIA POSSESSÓRIA. POSSE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE. NÃO CABIMENTO. MELHOR POSSE DO AUTOR/EMBARGADO. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DESIGNAR PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso do Embargante em razão de ser este inexistente por falta de capacidade postulatória do subscritor do referido recurso, eis que regulares as procurações, bem como o substabelecimento feito por advogado com poderes nos autos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto, ou a se parte deixou de especificá-la no momento oportuno, inexiste CERCEAMENTO de DEFESA. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Para a reintegração da posse faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 4. No caso de os documentos trazidos pela TERRACAP serem elucidativos, verifica-se que o imóvel ocupado pelo embargante sucessor do réu na ação de reintegração de posse, são frações de outro, ocupada pelo autor/embargado, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial da ação por ele proposta e confirmados pela documentação trazida pela Administração Regional comprovada pelo autor/embargado a melhor posse em relação à ocupação irregular do bem público objeto da lide, merece o autor/recorrido, proteção possessória contra particulares. 5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. 6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. É verdade que a prova do fato constitutivo do direito afirmado pelo Embargado/apelado está relacionada no art. 927, do CPC, segundo o qual, nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse (inciso I), o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data do esbulho (inciso III), e a perda da posse (inciso IV) e no caso dos autos, decidiu o juízo singular com acerto pela melhor posse em favor do autor na ação de reintegração de posse, sendo embargante/apelante no recurso em questão. 8. Consoante preceitua textualmente o artigo 927, inciso I, do estatuto processual, à parte autora do interdito possessório incumbe comprovar, como pressuposto que está impregnado na gênese da sua proteção que invoca, a sua posse. Ou seja, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, àquele que vindica a proteção possessória, dizendo-se vítima de turbação ou esbulho, compete comprovar como pressuposto primário da pretensão que efetivamente detinha a posse da coisa vindicada. A esse respeito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5.ed. RJ: Lumem Juris, 2008. p. 137) destacam a essencialidade da prova na tutela possessória: Pelo exposto no citado art. 927 do Estatuto Processual, é requisito imprescindível ao êxito do interdito possessória e concessão de liminar, que o autor da possessória assuma o ônus processual de demonstrar o fato do réu que lhe aproveite (espécie de agressão à posse), como constitutivo de seu direito, em reforço à regra genérica de repartição dos encargos probatórios (art. 333 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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