TJDF APC - 869624-20130111672557APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Nesses casos, basta demonstrar o liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2. No particular, sobressai evidente a falha do banco, porquanto não comprovou que tenha adotado as cautelas devidas em relação à realização do protesto. Constitui dever do banco fiscalizar a regularidade de suas transações para evitar lesão a seus clientes. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar ação compensatória. 3.1 O desgaste experimentado pela consumidora em função do protesto indevido, com a negativação de seu nome e indevida restrição creditícia, ultrapassa a esfera do mero dissabor, justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa. 3.2. O quantum compensatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a condição do ofendido. 3.3 Não se pode olvidar a incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais e reparação dos danos causados ao consumidor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor do ressarcimento arbitrado na sentença. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Nesses casos, basta demonstrar o liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2. No particular, sobressai evidente a falha do banco, porquanto não comprovou que tenha adotado as cautelas devidas em relação à realização do protesto. Constitui dever do banco fiscalizar a regularidade de suas transações para evitar lesão a seus clientes. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar ação compensatória. 3.1 O desgaste experimentado pela consumidora em função do protesto indevido, com a negativação de seu nome e indevida restrição creditícia, ultrapassa a esfera do mero dissabor, justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa. 3.2. O quantum compensatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a condição do ofendido. 3.3 Não se pode olvidar a incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais e reparação dos danos causados ao consumidor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor do ressarcimento arbitrado na sentença. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO