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Jurisprudência


TJDF APC - 869646-20120710016479APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 32, ALÍNEA G, LEI 4.591/64. PREVISÃO DE MULTA. ART. 35, §5º DA LEI. FUNDAMENTO E PEDIDO ESPECÍFICO NA INÍCIAL PARA O REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO. CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. APELO PROVIDO. ART. 515, §3º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em julgamento citra petita, vício insanável que enseja a nulidade da sentença. 2. O julgamento citra petita ocorre quando o julgador, ao decidir a demanda, omite-se sobre um dos pedidos ou sobre algum fundamento que o subsidia. 3. O Col. STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. Precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. [...] (REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348). 4. No caso vertente, consta fundamento e pedido expresso na petição inicial no sentido da condenação da incorporadora ao registro do memorial de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Contudo, em relação à referida obrigação de fazer, a sentença foi omissa, limitando-se a apreciar tão somente o pedido referente à imposição da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64. Logo, como a sentença foi proferida citra petita, há error in procedendo no édito monocrático, a recomendar a sua cassação, de molde a permitir a reapreciação da matéria em novo pronunciamento na Primeira Instância. 5. Embora perfilhe do entendimento no sentido de ser aplicável, analogicamente, o §3º do art. 515 do Código de Processo de Civil em caso de sentença que tenha apreciado o mérito, o caso concreto, apesar de ter havido revelia, recomenda o retorno dos autos ao juízo de piso para novo pronunciamento. 6.Apelo CONHECIDO, preliminar de nulidade da sentença (citra petita) ACOLHIDA, e PROVIDO. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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