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Jurisprudência


TJDF APC - 869648-20130310372620APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02 E 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. II - RECURSO DOS AUTORES. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO ENTREGA DA ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO III E 31, CAPUT DO CDC, BEM COMO AO DECRETO FEDERAL N. 5.903/06. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E TERCEIRO DO CDC, 30, 48, 12, PARÁGRAFO 3º, INCISO II E 14, PARÁGRAFO 3º, INCISO I E 84, AMBOS DO CDC. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo evidente que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, há de se considerar a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 3. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 4. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Descabe a alegação eis que o autor sequer descreveu eventuais prejuízos sofridos e que esses fossem efetivamente demonstrados, não sendo suficiente para tanto, eis que a mera declaração de que haveria desvalorização do imóvel no valor de R$ 30.000,00, sem que qualquer parâmetro para tanto fosse efetivamente trazido ou explicitado não justifica o deferimento, sendo relevante observar que não é o caso de inversão do ônus da prova, pois essa pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor. 11. Não justifica o pedido de inversão do ônus da prova se o autor nem mesmo indica de forma precisa efetivos prejuízos suportados, pois não foram demonstrados prejuízo suportados. 12. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEITADA. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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