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Jurisprudência


TJDF APC - 869653-20120110864138APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. ENDEREÇAMENTO A ÓRGÃO AD QUEM DIVERSO. ERRO ESCUSÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AQUISIÇÃO, POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE 50% DE GLEBA RURAL DE 574HA.42A.93CA. E MAIS 88HA.93A.23CA. PENHORA DE 50% DA ÁREA EM SEDE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 195/STJ. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA QUANTO À AQUISIÇÃO DOS 88HA.93A.23CA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ARTS. 104 e 108). PENHORABILIDADE DE PARTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A mera aposição equivocada do órgão ad quem não enseja o trânsito em julgado da sentença, por se tratar de erro material e, portanto, escusável. 2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC, arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). Se a argumentação afeta à existência de dano moral foi ineditamente suscitada, tem-se por obstado o conhecimento do apelo da embargante nessa parte. 3.Conforme documentação juntada aos autos, a empresa embargante adquiriu, por meio de acordo celebrado em ação judicial (Autos n. 1018/88), em que interveio, sem ser parte, 50% da gleba rural de 574ha.42a.93ca.e mais outros 88ha.93a.23ca. da Fazenda Paranoá ou Parnoá, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, quitando a dívida do proprietário do imóvel, extinguindo a execução e substituindo o credor na adjudicação. No bojo da ação indenizatória (Autos n. 00027616/95) ajuizada pelos embargados, houve a penhora incidente sobre 50% dessa área, motivo pelo qual busca a embargante a desconstituição dessa constrição judicial. 4.Mesmo com claros indícios de fraude à execução com a abertura de uma empresa com laços de parentesco entre os sócios e devedores, atrelado ao grande número de ações judiciais em face dos devedores, bem como ao preço vil em que foi negociado o valor da cessão de crédito, o contrato realizado nos autos do Processo n. 1018/88 não pode ser invalidado na demanda em epígrafe, fazendo-se necessária a propositura de ação própria no juízo homologatório da sentença, sob pena de violação à Súmula n. 195/STJ. 5.Levando em conta que o valor da área de 88ha.93a.23ca. é superior a trinta vezes o valor do salário mínimo vigente no país, necessária a escritura pública para a validade do negócio jurídico (CC, art. 104 e 108), peculiaridade esta que não foi observada na espécie. Desse modo, não há como reconhecer a validade da cessão de direitos. 6.Quanto à penhorabilidade de parte do imóvel, seja ele divisível ou não, ressalte-se que tal constrição é viável e não retira o direito de propriedade de metade do bem pela empresa embargante, que poderá adjudicar a outra metade por ocasião da hasta pública, tendo em vista o seu direito de preferência, ou, então, ser restituída no valor referente à metade do valor total do lote. 7.Considerando que os embargos de terceiro visa a tutelar a posse ou a propriedade de bem objeto de apreensão judicial pertencente a terceiro (CPC, arts. 1.046 e seguintes), e tendo em vista que a posse do imóvel em questão não está sendo esbulhada, muito menos turbada, o julgamento de improcedência do pedido inicial de desconstituição de penhora é medida imperativa, tal qual ocorrido em 1º Grau. 8. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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