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Jurisprudência


TJDF APC - 869656-20140910022740APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APAGÃO DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (CEB). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Como há pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, entregues à segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em regra, é do comitente, vendedor, o dever de remunerar o corretor por ele contratado para a comercialização do bem colocado à venda. Contudo, o que se verifica na realidade afeta aos contratos de adesão como o dos autos, cujo tema em debate é por demais recorrente no Judiciário, é que a moldura fática não se amolda ao clássico contrato de corretagem desenhado pelo legislador. Ainda que a legislação fosse omissa a respeito, bastaria, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, lançar mão das regras de experiência, observado o que ordinariamente acontece em contratações dessa natureza nesta capital para verificar que, efetivamente, o consumidor não contrata o serviço do corretor na aquisição de imóveis na planta diretamente da construtora/incorporadora. 5. Ainda sob as luzes do art. 335 do CPC, sabe-se que não há opção para o consumidor nesse tipo de negócio jurídico. A prática abusiva de venda casada na espécie se dá de forma tal que, ainda que o consumidor tenha conhecimento da lesão, não pode adquirir o imóvel sem se submeter ao pagamento da corretagem, mesmo ciente do abuso e dele discordando. Com isso, a própria álea do contrato de corretagem fica prejudicada, na medida em que o comprador não é aproximado do vendedor em razão da intervenção do corretor, mas, isto sim, o corretor é aproximado do comprador por causa do vendedor, desnaturando o instituto jurídico. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pelas incorporadoras/construtoras, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, tem lugar a rescisão por culpa da ré, que também deve responder pela multa moratória e lucros cessantes, estes consubstanciados no valor do aluguel do imóvel pelo período do atraso. 8. No caso de rescisão contratual por culpa da incorporadora/construtora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve se dar de forma integral, devidamente corrigidos, contando-se juros, sem prejuízos da multa moratória e lucros cessantes porventura existentes. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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