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Jurisprudência


TJDF APC - 869658-20140111694554APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões proferidas em ações coletivas possuem alto grau de generalidade, uma vez que não estabelecem concretamente o direito de cada um dos substituídos, limitando-se a declarar a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores abstratamente considerados. Nesse passo, não há interesse capaz de justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença, o qual demanda ampla dose de cognição, mormente quando se leva em consideração a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I). Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente. 3.Determinada a emenda à inicial para a correção do pólo ativo e não sendo esta atendida pela parte, escorreito o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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