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Jurisprudência


TJDF APC - 869668-20130111719537APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA INOMINADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. REPRODUÇÃO DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL LICENCIADAS NA FORMA CREATIVE COMMONS. OBRAS CUJOS DIREITOS AUTORAIS FORAM RENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DECLARAÇÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão de Primeira Instância, no que toca à parte responsável pelo pagamento da sucumbência, à luz do art. 463, I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar a inexatidão constatada, independentemente de requerimento das partes. 2. Os direitos autorais são expressamente protegidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVIII, como conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. 3.A Lei de Direitos Autorais (n. 9.610/98), em seus arts. 22, 24, 25, 28, 29, 31, 68, 86 e 90, expressamente disciplina que ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais (utilizar, fruir e dispor) sobre a obra literária, artística ou científica que criou, impondo, no caso de execução pública de músicas, a prévia autorização para a sua utilização, a ser fornecida por intermédio do ECAD, na qualidade de representante legal dos titulares (art. 99, § 2º), mediante pagamento prévio da retribuição autoral. 4.Segundo a documentação juntada aos autos, a Creative Commons é uma organização não governamental sem fins lucrativos com o objetivo de expandir a quantidade de obras criativas disponíveis, por meio de licenças que permitam o compartilhamento, a mixagem e a cópia de obra intelectual com menos restrições que o tradicional todos direitos reservados. As licenças criadas pela organização permitem que seus detentores possam abdicar em favor do público de alguns dos direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham outros. 5.Conquanto a parte autora tenha afirmado que somente reproduz em seu estabelecimento comercial obras musicais cujos direitos autorais foram renunciados por seus titulares, licenciadas na forma Creative Commons, para fins de se eximir do pagamento de contribuição mensal ao ECAD, fato é que não detalhou nos autos quais obras, abarcadas pela aludida licença, iria executar, consoante lhe incumbia (CPC, art. 333, I), tampouco excluiu a possibilidade de vir a executar obras não licenciadas, conforme noticiado na inicial. Dessa forma, não há como deferir, em abstrato, o pleito de isenção do pagamento da contribuição ao ECAD (CPC, art. 333, I). 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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