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Jurisprudência


TJDF APC - 869671-20130110968837APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SLU. COLETA DE LIXO URBANO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEDA DE GARI. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927; CDC, art. 22). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva quanto ao acidente em serviço. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. Os elementos dos autos evidenciam que o autor, integrante do quadro de pessoal do SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da função de gari, em 28/12/2009, foi vítima de acidente em serviço, ao cair de um dos caminhões da autarquia ré, ocasião em que fraturou o braço direito, cuja limitação laborativa ensejou sua aposentadoria por invalidez. 4. Consoante regra de experiência comum do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), os garis cumprem sua atividade laboral de coleta de lixo sobre a carroceria aberta de caminhões, sem condições mínimas de segurança.A mera utilização de uniforme (camisa, calça e bota) não é apta à promoção da segurança do servidor. 5. Ao permitir que seu agente realizasse os serviços em veículo sem o equipamento necessário de segurança individual (omissão específica), provocando situação de risco extraordinário, deve o Estado arcar com os danos causados, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, por ausência de prova (CPC, art. 333, II). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que o autor foi submetido em razão do acidente em serviço, com incapacidade laborativa (limitação de elevação e abdução de membro superior direito e carga de peso). 7.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a inação do Estado quanto à preservação da incolumidade física de seus agentes no desempenho da atividade laboral, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência. 7.2.Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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