TJDF APC - 869672-20130710108946APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. HIGIDEZ DA EXCLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ao contrário do que imagina, não comprou um lote de 1000m² da apelada, mas sim um título de sócio fundador proprietário junto àquela; no qual, além de incluí-lo no quadro de sócios da Associação, lhe conferiu o direito de receber, após a quitação do título, um documento de titularização de uma fração correspondente a 1000m² de um terreno como um chalé a ser distribuído em regime de cooperativa. 2. Toda associação é regida por um estatuto, o qual representa a vontade da coletividade, pois o estatuto não se confunde com o contrato. O contrato é um acordo de vontades, celebrado e assinado pelas partes, estabelecendo direitos e deveres recíprocos entre elas. Na associação não há direitos de um associado para com outro, nem deveres jurídicos de um para com o outro; todos têm direitos e deveres perante a associação (ROQUE, Sebastião José, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. Editora Ícone). 3. Os direitos e deveres dos associados da A.R.C.P.M. estão previsto no estatuto, elaborado no ano de 2000 e registrado e arquivado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas no ano de 2001. Nesse sentido, denota-se que são deveres dos associados manterem-se quites com suas obrigações pecuniárias, sob pena, nos termos do art. 37, g, do Estatuto, de exclusão. 4. O apelante afirmou que somente desembolsou a importância de R$ 6.539,61, nos anos de 2001/2002, como forma de pagamento pela aquisição do título de sócio fundador proprietário da associação apelada. Nesse sentido, após adquirir o título de sócio fundador, o apelante nunca contribuiu para o fundo social da associação, representada pela taxa de manutenção, embora expressamente prevista no estatuto. 5. Não procede a alegação recursal de que os valores não recolhidos referem-se a taxas (despesas) condominiais, a qual não aderiu; pois, a inadimplência que levou a exclusão do apelante do quadro social da apelada, nada tem haver com despesas condominiais, mas sim com a taxa de manutenção para a própria subsistência da associação, propiciando o efetivo cumprimento dos objetivos sociais da associação, previstos no art. 2º do referido estatuto. 6. É dever do associado se manter em dia com suas contribuições sociais, independentemente de aviso e/ou notificação, pois, conforme prevê o estatuto da apelada, é obrigação do associado conhecer do próprio estatuto. 7. Analisando a questão pelo direito de propriedade (art. 5°, XXII, da CRFB) invocado pelo autor, no qual requer a procedência da ação de imissão na posse, a fim de que a apelada seja condenada a titularizar um terreno de 1000m² em seu nome; verifica-se, mais uma vez, que não merece guarida a pretensão autoral. Isso porque, o novo estatuto da apelada, cujas regras se estendem ao apelante, dispõe que a fazenda, aonde se situa a fração que se pretende titularizar, é de propriedade exclusiva da associação ré, a qual compreende a área destinada a chalés, a área de preservação e todas que constam na escritura. 8. Amodesta insurgência do apelante quanto sua suposta exclusão arbitrária dos quadros sociais da apelada, contrariando o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive do próprio estatuto, deveria ter sido objeto de discussão na peça vestibular; vez que tal situação era, desde o início, de conhecimento do recorrente, a qual, diante da importância do debate, torna imprescindível a necessária instrução processual. Contudo, o autor, ora apelante, limitou-se a requerer a titularização do terreno supostamente comprado, invocando, para tanto, os artigos 461, 633 e 638 do CPC e 81 do CDC, além dos arts. 5°, XXII, e 170, II e III, da CRFB; e, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos (§ 1º do art. 461 do CPC). Assim, qualquer incursão, neste momento processual, a respeito da higidez (ou não) da exclusão do associado, configuraria inovação recursal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, pois a demanda trata de causa em que não houve condenação, permitindo ao magistrado fixar os honorários de modo equitativo, observados adequadamente os requisitos legais, quais sejam: a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, tendo em vista os parâmetros supramencionados, o quantum a título de verba honorária fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios dispostos no art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. HIGIDEZ DA EXCLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ao contrário do que imagina, não comprou um lote de 1000m² da apelada, mas sim um título de sócio fundador proprietário junto àquela; no qual, além de incluí-lo no quadro de sócios da Associação, lhe conferiu o direito de receber, após a quitação do título, um documento de titularização de uma fração correspondente a 1000m² de um terreno como um chalé a ser distribuído em regime de cooperativa. 2. Toda associação é regida por um estatuto, o qual representa a vontade da coletividade, pois o estatuto não se confunde com o contrato. O contrato é um acordo de vontades, celebrado e assinado pelas partes, estabelecendo direitos e deveres recíprocos entre elas. Na associação não há direitos de um associado para com outro, nem deveres jurídicos de um para com o outro; todos têm direitos e deveres perante a associação (ROQUE, Sebastião José, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. Editora Ícone). 3. Os direitos e deveres dos associados da A.R.C.P.M. estão previsto no estatuto, elaborado no ano de 2000 e registrado e arquivado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas no ano de 2001. Nesse sentido, denota-se que são deveres dos associados manterem-se quites com suas obrigações pecuniárias, sob pena, nos termos do art. 37, g, do Estatuto, de exclusão. 4. O apelante afirmou que somente desembolsou a importância de R$ 6.539,61, nos anos de 2001/2002, como forma de pagamento pela aquisição do título de sócio fundador proprietário da associação apelada. Nesse sentido, após adquirir o título de sócio fundador, o apelante nunca contribuiu para o fundo social da associação, representada pela taxa de manutenção, embora expressamente prevista no estatuto. 5. Não procede a alegação recursal de que os valores não recolhidos referem-se a taxas (despesas) condominiais, a qual não aderiu; pois, a inadimplência que levou a exclusão do apelante do quadro social da apelada, nada tem haver com despesas condominiais, mas sim com a taxa de manutenção para a própria subsistência da associação, propiciando o efetivo cumprimento dos objetivos sociais da associação, previstos no art. 2º do referido estatuto. 6. É dever do associado se manter em dia com suas contribuições sociais, independentemente de aviso e/ou notificação, pois, conforme prevê o estatuto da apelada, é obrigação do associado conhecer do próprio estatuto. 7. Analisando a questão pelo direito de propriedade (art. 5°, XXII, da CRFB) invocado pelo autor, no qual requer a procedência da ação de imissão na posse, a fim de que a apelada seja condenada a titularizar um terreno de 1000m² em seu nome; verifica-se, mais uma vez, que não merece guarida a pretensão autoral. Isso porque, o novo estatuto da apelada, cujas regras se estendem ao apelante, dispõe que a fazenda, aonde se situa a fração que se pretende titularizar, é de propriedade exclusiva da associação ré, a qual compreende a área destinada a chalés, a área de preservação e todas que constam na escritura. 8. Amodesta insurgência do apelante quanto sua suposta exclusão arbitrária dos quadros sociais da apelada, contrariando o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive do próprio estatuto, deveria ter sido objeto de discussão na peça vestibular; vez que tal situação era, desde o início, de conhecimento do recorrente, a qual, diante da importância do debate, torna imprescindível a necessária instrução processual. Contudo, o autor, ora apelante, limitou-se a requerer a titularização do terreno supostamente comprado, invocando, para tanto, os artigos 461, 633 e 638 do CPC e 81 do CDC, além dos arts. 5°, XXII, e 170, II e III, da CRFB; e, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos (§ 1º do art. 461 do CPC). Assim, qualquer incursão, neste momento processual, a respeito da higidez (ou não) da exclusão do associado, configuraria inovação recursal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, pois a demanda trata de causa em que não houve condenação, permitindo ao magistrado fixar os honorários de modo equitativo, observados adequadamente os requisitos legais, quais sejam: a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, tendo em vista os parâmetros supramencionados, o quantum a título de verba honorária fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios dispostos no art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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