TJDF APC - 869675-20140110405377APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, NA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. REAL DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 730/2006. FINALIDADE DA EDIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 730, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL HORIZONTAL. IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA DE JUROS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU COMERCIAL E A COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 12, DO CDC. NÃO CABIMENTO. IPTU COMERCIAL PAGO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO IOF COBRADO NO CONTRATO DE MÚTUO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. TAXA DE JUROS EMPREGADOS. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO. MULTA DE DOIS POR CENTO SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO, PRO-RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINTE POR CENTO SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença e mantida. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelo autor/recorrente objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega da unidade, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 6. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução do consumidor a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 7. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 9. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 10. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 11. Ao contrário do que sustentam o autor/recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada deste, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 12. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 13. Descabe mudança na fixação dos honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSO CONHECIDO.Mantida a prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença à fl. 671-verso, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, NA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. REAL DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 730/2006. FINALIDADE DA EDIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 730, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL HORIZONTAL. IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA DE JUROS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU COMERCIAL E A COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 12, DO CDC. NÃO CABIMENTO. IPTU COMERCIAL PAGO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO IOF COBRADO NO CONTRATO DE MÚTUO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. TAXA DE JUROS EMPREGADOS. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO. MULTA DE DOIS POR CENTO SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO, PRO-RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINTE POR CENTO SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença e mantida. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelo autor/recorrente objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega da unidade, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 6. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução do consumidor a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 7. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 9. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 10. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 11. Ao contrário do que sustentam o autor/recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada deste, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 12. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 13. Descabe mudança na fixação dos honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSO CONHECIDO.Mantida a prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença à fl. 671-verso, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO