TJDF APC - 869676-20130310351834APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. PATERNIDADE EXCLUÍDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR SABIA DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE. LEALDADE E RESPEITO MÚTUOS. DEVERES MARITAIS. DESCUMPRIMENTO. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. OFENSA À HONRA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário que seja demonstrada a prática de uma conduta ilícita culposa ou dolosa do ofensor, comissiva ou omissiva, a existência de um dano daí decorrente e o nexo causal entre o demonstrado dano gerado à vítima e a conduta daquele. 2. Pelo contexto probatório que se logrou produzir nos autos, há mais indícios de que o autor de fato tratava a filha como se nada soubesse a respeito da possibilidade de não ser o pai biológico dela do que elementos a confirmar a alegação de que ele sabia que eventualmente poderia não possuir vínculo genético de paternidade com a infante, o que, no mínimo, aponta que teria havido omissão dolosa da sua ex-consorte acerca dos fatos gravosos que aludidos por esta. 3. No caso vertente, tendo a ré deixado de demonstrar que o autor sabia ao menos da possibilidade de não ser o pai da criança, ou que, tendo dúvida a respeito, botou-lhe a par da questão, conjugado aos elementos que indicam que ele agia como se pai legítimo fosse, impõe-se reconhecer que aquela descumpriu o dever de lealdade e respeito que tinha perante este, em grave ofensa a honra do então consorte, o que potencializa a responsabilidade civil dela, a ensejar o cabimento de uma reparação civil na esfera moral e, sendo o caso, também na material. 4. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, exige-se a verificação da inobservância de um dever jurídico que, na espécie, consubstancia-se na violação dos deveres de lealdade e respeito recíprocos a serem dispensados pelos companheiros, expressos nos arts. 1.566, I e V, e 1.724 do CC e no art. 2º, I, da Lei nº 9.278/96. 5. Descumpre os deveres de lealdade e respeito o consorte que, interiormente, omite a verdadeira paternidade biológica, ou talvez a existência de dúvida a respeito, do filho gerado na constância da união estável, deixando o companheiro na ignorância do fato. 6. O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico da criança gerada durante a convivência marital atinge a honra subjetiva do companheiro, o que justifica a reparação pelos danos morais por este suportados. 7. A inobservância do dever de fidelidade e o período em que o autor, inadvertidamente, permanecera acreditando que era o pai biológico da criança (3 anos), em razão da omissão da ré sobre a verdadeira paternidade biológica ou, ao menos, sobre a existência de dúvida sobre o vínculo genético da menor, ensejam a responsabilização dela pelos danos morais suportados por aquele no momento em que tomou ciência de que não seria o pai da infante. 8. Para subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, exige-se do interessado que os prejuízos suportados sejam efetivamente demonstrados, sendo necessário que as correlatas provas apresentadas no processo demonstrem o aduzido desfalque que ampara o pleito indenizatório. 9. O autor somente assentiu no dever de prestar assistência material à menor porque pensou ser o seu verdadeiro pai. A omissão da ré a respeito da possibilidade de ele não possuir vínculo genético de paternidade com a infante constitui ato ilícito, o qual possui nexo de causalidade com os danos experimentados e provados ao menos em relação ao pagamento de plano de saúde para a suposta filha. 10. Conclui-se que o autor faz jus à restituição dos valores que efetivamente despendeu em decorrência da falsa paternidade, porém desde que eles sejam regulamente comprovados. In casu, resta apurado que apenas os valores referentes ao pagamento de plano de saúde da criança devem ser ressarcidos. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. PATERNIDADE EXCLUÍDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR SABIA DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE. LEALDADE E RESPEITO MÚTUOS. DEVERES MARITAIS. DESCUMPRIMENTO. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. OFENSA À HONRA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário que seja demonstrada a prática de uma conduta ilícita culposa ou dolosa do ofensor, comissiva ou omissiva, a existência de um dano daí decorrente e o nexo causal entre o demonstrado dano gerado à vítima e a conduta daquele. 2. Pelo contexto probatório que se logrou produzir nos autos, há mais indícios de que o autor de fato tratava a filha como se nada soubesse a respeito da possibilidade de não ser o pai biológico dela do que elementos a confirmar a alegação de que ele sabia que eventualmente poderia não possuir vínculo genético de paternidade com a infante, o que, no mínimo, aponta que teria havido omissão dolosa da sua ex-consorte acerca dos fatos gravosos que aludidos por esta. 3. No caso vertente, tendo a ré deixado de demonstrar que o autor sabia ao menos da possibilidade de não ser o pai da criança, ou que, tendo dúvida a respeito, botou-lhe a par da questão, conjugado aos elementos que indicam que ele agia como se pai legítimo fosse, impõe-se reconhecer que aquela descumpriu o dever de lealdade e respeito que tinha perante este, em grave ofensa a honra do então consorte, o que potencializa a responsabilidade civil dela, a ensejar o cabimento de uma reparação civil na esfera moral e, sendo o caso, também na material. 4. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, exige-se a verificação da inobservância de um dever jurídico que, na espécie, consubstancia-se na violação dos deveres de lealdade e respeito recíprocos a serem dispensados pelos companheiros, expressos nos arts. 1.566, I e V, e 1.724 do CC e no art. 2º, I, da Lei nº 9.278/96. 5. Descumpre os deveres de lealdade e respeito o consorte que, interiormente, omite a verdadeira paternidade biológica, ou talvez a existência de dúvida a respeito, do filho gerado na constância da união estável, deixando o companheiro na ignorância do fato. 6. O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico da criança gerada durante a convivência marital atinge a honra subjetiva do companheiro, o que justifica a reparação pelos danos morais por este suportados. 7. A inobservância do dever de fidelidade e o período em que o autor, inadvertidamente, permanecera acreditando que era o pai biológico da criança (3 anos), em razão da omissão da ré sobre a verdadeira paternidade biológica ou, ao menos, sobre a existência de dúvida sobre o vínculo genético da menor, ensejam a responsabilização dela pelos danos morais suportados por aquele no momento em que tomou ciência de que não seria o pai da infante. 8. Para subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, exige-se do interessado que os prejuízos suportados sejam efetivamente demonstrados, sendo necessário que as correlatas provas apresentadas no processo demonstrem o aduzido desfalque que ampara o pleito indenizatório. 9. O autor somente assentiu no dever de prestar assistência material à menor porque pensou ser o seu verdadeiro pai. A omissão da ré a respeito da possibilidade de ele não possuir vínculo genético de paternidade com a infante constitui ato ilícito, o qual possui nexo de causalidade com os danos experimentados e provados ao menos em relação ao pagamento de plano de saúde para a suposta filha. 10. Conclui-se que o autor faz jus à restituição dos valores que efetivamente despendeu em decorrência da falsa paternidade, porém desde que eles sejam regulamente comprovados. In casu, resta apurado que apenas os valores referentes ao pagamento de plano de saúde da criança devem ser ressarcidos. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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