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Jurisprudência


TJDF APC - 869678-20140110276804APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS (TAXA DE CONDOMÍNIO). TERMO ADITIVO. NEGOCIAÇÃO PARA ELIMINAR QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS AO CONTRATO. QUITAÇÃO AMPLA. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. MANTIDA. NULIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO HÍGIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. No caso concreto, embora tenha havido atraso na entrega da obra, as parte firmaram, anteriormente à propositura da demanda, Termo Aditivo ao contrato originário, por meio do qual todas as parcelas cobradas nesta ação foram quitadas, fazendo constar, expressamente, que sobre tais parcelas, nesta oportunidade reclamadas a título de danos materiais, não haveria qualquer questionamento, em juízo ou fora dele. Logo, a improcedência dos pedidos da inicial, que veicula exatamente pretensão para cobrança daquilo sobre o que houve acordo extrajudicial, foi a medida adequada à espécie, razão por que a sentença deve ser mantida no ponto. 5. Se não há qualquer pedido na inicial para declarar a nulidade do Termo Aditivo firmado entre as partes, no qual se deu quitação às parcelas objeto da demanda, nem há qualquer elemento a apontar nessa direção (nulidade), tendo sido agitada a questão tão somente por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a alegação é, do ponto de vista processual, inadequada e extemporânea. 6. Se, embora não observando a melhor técnica, os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram apresentados com objetivo manifestamente protelatório, notadamente porque manejados pela parte com maior interesse na solução rápida do litígio, deve-se, em linha com a jurisprudência mais adequada acerca do tema, afastar a multa imposta nos moldes do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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